Consulta nº 116 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2015

ICMS. FERRAMENTAS DE USO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida no estado do Rio Grande do Sul, expõe que tem dentre as suas atividades a fabricação e a comercialização de artigos de cutelaria para uso doméstico e pessoal.

Expõe ter dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária a produtos classificados na NCM sob o código 8205.51.00, descritos como abridor de garrafa inox, amassador de batata inox, afiador de facas, batedor de carne, quebra-nozes, saca-rolha etc., quando da remessa a revendedores paranaenses.

Registra que a referida classificação se encontra em consonância com o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e com a Solução de Consulta nº 28, de 7 de julho de 2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que transcreve.

Manifesta o entendimento de que os produtos que menciona não estariam sujeitos ao regime da substituição tributária, pois a posição 82.05 da NCM, relacionada no item 8 do art. 122 do Anexo X do RICMS, objetiva contemplar ferramentas manuais, tais como alicates, chaves de fenda, martelos etc., mas não aquelas que se caracterizam como artefatos de uso doméstico, que é a situação na qual se enquadram as mercadorias comercializadas pela empresa.

Por seu turno, no art. 138 do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, a citada NCM não se encontra listada.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Em relação à matéria apresentada se observa que:

1. a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. em relação aos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias dessa posição estarão sujeitas à substituição tributária.

Para análise da dúvida apresentada, reproduz-se a posição 82.05 da NCM:

82.05

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205.10.00

- Ferramentas de furar ou de roscar

8205.20.00

- Martelos e marretas

8205.30.00

- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8205.40.00

- Chaves de fenda

8205.5

- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51.00

-- De uso doméstico

8205.59.00

-- Outras

8205.60.00

- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8205.70.00

- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8205.90.00

- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

Transcrevem-se, também, os dispositivos  regulamentares referentes à substituição tributária nas operações com ferramentas:

“SEÇÃO XXX

DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).

Art. 121. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Art. 122 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

...

   

8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

...”

Destarte, verifica-se que a descrição de produtos da posição 82.05 da NCM é idêntica à contida no item 8 do art. 122 do Anexo X do RICMS.

Logo, todos os produtos classificados nessa posição, em conformidade com os critérios previstos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, dentre os quais se inserem as mercadorias mencionadas, classificadas no código 8205.51.00 da NCM, que corresponde a outras ferramentas manuais de uso doméstico, encontram-se sujeitos à substituição tributária.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.