Consulta SEFAZ nº 116 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2014

Prestação de Serviço de Transporte - Diferimento - ANEXO X


INFORMAÇÃO Nº 116/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação referente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que o Decreto nº 1.671/2013, publicado no DOE do Estado de Mato Grosso de 19/03/2013, alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Transcreve a mencionada legislação.

Entende que, de acordo com a citada alteração, não é condição para o diferimento ali previsto, a exigência de que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

Comenta que a alteração no §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, porém, entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02?

2 - Em caso negativo, quais as operações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?

3 - Ainda em caso negativo, como deve proceder a Consulente no tocante às prestações de serviços de transportes eventualmente realizadas com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício de diferimento do ICMS deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e também que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para a emissão de Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
 

Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossens;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
 

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
 

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100.

XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
 

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.

§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;

V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.

(...)

§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Destacou-se

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, na operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.

Portanto, das normas acima colacionadas, na hipótese do inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Ressalta-se que, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido.

Quesito 2 –

A questão nº 2 fica prejudicada por ser positiva a questão anterior.

Quesito 3 –

A questão nº 3 está prejudicada pelas respostas anteriores.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública