Consulta nº 116 DE 26/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2013

ICMS. PRODUTOS DE DIAGNÓSTICA. ALÍQUOTA.

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos farmacêuticos - distribuidora de produtos hospitalares, identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-F sob o n. 51.45-4-01, informa que opera no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS e que utiliza o sistema emissor de nota fiscal eletrônica, modelo 55.

Aduz que comercializa medicamentos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM e “produtos de diagnóstica”, das posições NCM 3003, 3004, 3402, 3821, 3822 e 9027, que são utilizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas para fins de testes “in vitro” e para avaliação de qualidade em testes de proficiência ou de comparação interlaboratorial, observando que contribuem para realizar a determinação de amostras provenientes do corpo humano e que não cumprem função anatômica, física ou terapêutica, nem são ingeridos ou injetados em seres humanos.

Cita, como exemplo de produtos que comercializa, kits de reagentes, reagentes, calibradores e controles.

Esclarece que para as operações com fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários, e cápsulas vazias para medicamentos, está prevista a alíquota de 12% (doze por cento) no inciso II do art. 14 do RICMS. Por fim, questiona se os “produtos de diagnóstica” também seriam considerados como medicamentos e se, então, aplicar-se-ia a alíquota de 12% (doze por cento).

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que tem pertinência com os produtos mencionados pela Consulente:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(…)

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;(grifado)

(…)”.

A NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta as seguintes descrições para os respectivos códigos mencionados pela consulente:

NCM

DESCRIÇÃO

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou

30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou

30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

3822.00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes dediagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ousemelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

Observa-se que na referida nomenclatura há referências a medicamentos, a reagentes, a preparados, a instrumentos, enfim, a uma diversidade de produtos, cabendo ao contribuinte o enquadramento daqueles que comercializa em relação à classificação ali descrita.

Ao termo “medicamento” têm sido atribuídas diferentes definições consoante o contexto em que é utilizado, levando por vezes a uma sobreposição de significado com o termo fármaco. No entanto, por meio da Portaria n. 3.916, de 30 de outubro de 1998, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta de seu anexo, foi definida a seguinte terminologia a esses produtos:

“Fármaco - Substância química que é o princípio ativo do medicamento.”

“Medicamento - Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.”.

A Resolução do Ministério da Saúde, que aprovou o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, dá a seguinte definição para medicamento: "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. É uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos." (RDC - Resolução da Diretoria Colegiada n. 135, de 2003).

E, ainda, pode ser observada a definição contida na Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, conforme transcrição a seguir:

“Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I – Droga – substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

(...)”.

Citam-se também a Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos, e o Decreto n. 79.094, de 1977, que regulamentava a Lei n. 6.360, de 1976, e foi revogado pelo Decreto n. 8.077, de 14 de agosto de 2013, regulamentando as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, bem como o registro, ocontrole e o monitoramento no âmbito da vigilância sanitária dos produtos de que a trata a mencionada Lei. Essas normas dão fundamento aos preceitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como as RDC – Resoluções da Diretoria Colegiada n. 59, de 2000, e n. 16, de 2013, e a Portaria n. 686, de 1998.

A Anvisa, por meio do Guia de Auxílio na Implantação de Boas Práticas em Produtos para Saúde, elaborado com base na RDC n. 16, de 2013, na RDC n. 59, de 2000 e na Portaria n. 686, de 1998, determina que os produtos para diagnóstico de uso “in vitro” sob regime de vigilância sanitária compreendem todos os reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra proveniente do corpo humano e que não estejam destinados a cumprir alguma função anatômica, física ou terapêutica, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que sejam utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano.

Assim, para responder ao questionamento da inicial, tendo em vista que a legislação paranaense não define o conceito dos produtos mencionados, a consulente deverá seguir a definição estabelecida pelos órgãos responsáveis.

Por fim, levando-se em consideração o conceito de “produtos de diagnóstica” trazido na exordial e o estabelecido pela Anvisa, conclui-se que esses não se enquadram nas disposições da alínea “g” do inciso II do art. 14 do RICMS.

Frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS.