Consulta nº 116 DE 17/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2008

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL-FATURA. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE DISTINTA.

A Consulente, empresa que opera com a comercialização de gás liqüefeito de petróleo, informa que dará início à utilização de Nota Fiscal-Fatura modelo 1 nas vendas ambulantes efetuadas com coletor de dados, nos termos do Regime Especial n. 3414/05.

Aduz que atualmente vem utilizando Nota Fiscal, modelo 1, com várias séries, sendo que as séries 1 e 2 são utilizadas nas vendas internas e que as séries 3 a 7 são utilizadas nas vendas ambulantes, com coletor de dados, nos termos do citado regime especial, pois cada coletor (caminhão) utiliza uma série distinta.

Expõe seu entendimento de que mesmo sendo fatura, a nota fiscal continua sendo modelo 1, e considerando o art. 215 do Regulamento do ICMS questiona:

- em relação às séries que serão utilizadas nas Notas Fiscais-Fatura, modelo 1, a empresa poderá dar seqüência aos números de série a partir da série 8 ou terá que iniciar nova seqüência de séries a partir de 1 para as Notas Fiscais-Fatura, modelo 1 ?

A consulente informa, ainda, que caso seja possível dar seqüência aos números de séries, irá interromper a emissão das notas fiscais com as séries 3 a 7, para que os coletores que utilizam essa seqüência passem a utilizar a seqüência a partir da série 8. As séries 1 e 2 continuarão a ser utilizadas normalmente nas vendas internas com a Nota Fiscal, modelo 1, sem fatura.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, os dispositivos relacionados à questão levantada pela consulente:

“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

I - no quadro "Emitente": (...)

n) a denominação "Nota Fiscal";

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

(...)

d) a expressão "Nota Fiscal"; (...)

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (grifou-se)

Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, nomáximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).

(...)

§ 5° A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 136, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 04/95):

a) adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215;

b) troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 215. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e II do art. 136, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 138 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 4° do art. 136;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;”

Pelo que se observa do § 6º do art. 138, acima transcrito, para utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como fatura, basta que o contribuinte insira os elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação “Nota Fiscal” passará a ser “Nota Fiscal-Fatura”. O modelo continuará sendo modelo 1 ou 1-A, conforme o caso.

O § 5º do artigo 212 determina que a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver a adoção de séries distintas; a alínea “a” do art. 215 dispõe que será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal-Fatura com a Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, e a alínea “b” do mesmo artigo dispõe que poderão ser utilizadas séries distintas quando houver interesse por parte do contribuinte, não limitando o número de séries a serem utilizadas.

Sendo assim, a consulente deverá adotar nova série, a partir da numeração 8, para as notas fiscais-fatura que acompanharão os veículos que realizam vendas ambulantes com coletor de dados, com reinício da numeração para cada série, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 212 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, sem prejuízo das demais regras estabelecidas no Regime Especial n. 3414/05.

Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.