Consulta SEFAZ nº 116 DE 02/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 1999

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica - Telecomunicação


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na Avenida da ...., Nº ...., Várzea Grande - MT, informa:

-ser concessionária de máquinas agrícolas e terraplanagem;

-que utiliza energia elétrica na execução dos serviços de reforma e manutenção de máquinas;

-a Lei Complementar 87/96 prevê a utilização de crédito do ICMS destacado nas faturas pagas pela empresa, relativas a energia elétrica e telefone.

A seguir consulta:

1. Poderá fazer o aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica e serviços de comunicação?

2. Em caso positivo é necessário autorização prévia?

A Lei Complementar n.º 87/96, de 13/09/96, dispõe em seus artigos 19, 20, § 3º, inciso II e 33, inciso II :

"Art. 19 O Imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real, ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

(...)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior." (Destacou-se).

(...)

Art. 33 Na aplicação do art. 20 observar-se-à o seguinte:

(...)

II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor; (Destacou-se).

(...)

Adiante, o art. 36 determina:Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar." (Destacou-se).

Embasado no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, foi editada a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que dispõe em seus artigos 25 e 49:

"Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação."

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

(...)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas para o exterior;

"Art. 49 Na aplicação do artigo 25, observar-se-á o seguinte:

I – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dá direito de crédito a partir de 1º de novembro de 1996,

data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.(Destacou-se).

Conforme dispositivos acima transcritos, a partir de 1º de novembro de 1996, está amparado o aproveitamento de crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que as respectivas contas estejam emitidas em nome da empresa beneficiária.

Entretanto, em sendo a empresa também contribuinte do ISS, bem como, se além de operações e/ou prestações tributadas pelo ICMS promover ainda saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas, somente será admitido o aproveitamento de crédito proporcional às operações e/ou prestações tributadas.

Finalizando, o aproveitamento do crédito poderá ser feito sem prévia autorização da SEFAZ.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 1999.


Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação