Consulta SEFAZ nº 115 DE 07/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2017
Aquisição - Aeronaves/Partes/Peças - Diferencial Alíquota - Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 115/2017 – GILT/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na Rodovia ... , S/Nº, Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o diferencial de alíquotas na compra de peças para aeronave (avião).
O consulente informa que desenvolve a atividade rural de cultivo de soja, enquadrada no CNAE: 0115-6/00.
Esclarece que as peças, partes, acessórios de sua aquisição serão para a manutenção das aeronaves de sua propriedade, onde as mesmas serão utilizadas no cultivo da sua lavoura.
Expõe seu entendimento pela dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas das mercadorias adquiridas fora do Estado, devido as mesmas estarem amparadas pela redução da base de cálculo do art. 29 Anexo V do RICMS/MT. Como também no Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Menciona que o item 4 do §1° da Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, prevê que o beneficio se estende a "proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (nova redação dada pelo Convênio ICMS 25/09)". Portanto, passa a entender, o consulente, que não haverá diferencial de alíquota para esses produtos quando destinados a proprietário ou arrendatário, em razão de o ICMS já ter sido recolhido no momento de sua saída do Estado de origem com a alíquota de 4%.
Transcreve a Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91 e anota a existência da Informação em processo de consulta nº 026/2015, sobre o tema.
Diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:
1- é devido o diferencial de alíquota nas compras de motores, partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, para serem utilizados na manutenção de aeronaves de propriedades de produtor rural para uso em sua lavoura?
2- se for devido qual a alíquota a ser aplicada nessas operações quando o NCM dos produtos não se encontrarem no Convênio 52/91?
Por fim, declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Para análise da matéria, convém reproduzir trechos do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, já com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 28/15, de 22/04/2015, in verbis:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI desta cláusula, serão observados as seguintes definições: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 28/15)
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira deste convênio;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
Cláusula primeira-A O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 28/15)
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 28/15)
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 28/15)
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 28/15)
(...).
Importa destacar que o Ato COTEPE/ICMS atualmente em vigor é de nº 04/2017, de 31/01/2017, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.
O citado Convênio ICMS foi implementado na legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, RICMS/MT, em que se concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aviões, helicópteros e outras aeronaves, suas peças e partes, infra:
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES,
HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS
Art. 29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações)
I – aviões:
(...)
§ 1° Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
(...)
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 4° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
(...).
Infere-se dos dispositivos reproduzidos, que há previsão de concessão de benefício de redução da base de cálculo às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com os produtos indicados no caput do art. 29 do Anexo V, do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, de modo que a carga tributária corresponda a 4%.
De acordo com a Cláusula primeira-A do Convênio ICMS 75/91, na redação acrescentada pelo Convênio ICMS 28/15, em relação ao disposto nos incisos IX, X e XI da Cláusula primeira, a redução somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Cláusula primeira-B quando os produtos sejam destinados a:
. Empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
. Empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
. Oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
. Proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Dessa forma a fruição do benefício está condicionada a que:
- os produtos adquiridos estejam indicados no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT;
- o fornecedor esteja arrolado no ATO COTEPE/ICMS 04/2017, na forma da Cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§ 3º e 4º do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT;
- Em relação aos incisos IX, X e XI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, o adquirente esteja entre os destinatários indicados na Cláusula primeira-A do mesmo Convênio.
Sendo assim, se a operação se enquadrar nos requisitos acima descritos, o fornecedor arrolado em lista publicada por Ato COTEPE, fará jus à fruição do benefício, ficando a carga tributária, relativa à operação, reduzida a 4%.
No entanto, o citado benefício não alcança o adquirente, uma vez que, tanto o Convênio ICMS 75/91 como o artigo 29 do Anexo V do RICMS/2014 não trazem tal previsão e, além disso, o §3º do citado art. 29 determina que o benefício será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Verifica-se, portanto, que nesse rol não consta os proprietários de aeronaves. Sendo assim, o benefício em questão não alcança o ICMS devido pelo adquirente, a título de diferencial de alíquotas, o qual deverá ser apurado na forma prevista na legislação tributária.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do consulente, na ordem em que foram apresentados:
1 – Sim. Conforme estabelece o art. 155, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, é devido o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de localização do destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem na aquisição em operação interestadual de bens para consumo final.
A Lei nº 7.098/98, que Consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, traz previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (artigo 2º, § 1º, IV c/c art. 3º, inc. XIII), utilizando-se para o seu cálculo o percentual previsto no artigo 15, inciso II, do mesmo dispositivo legal, qual seja, o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Ainda em relação ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquota devido, convém reproduzir o enunciado do artigo 96 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, que dispõe:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
De forma que, conforme já mencionado anteriormente, o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no Convênio ICMS 75/91 e art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, não abrange o ICMS devido a título de Diferencial de alíquotas. Nesse caso, o cálculo do imposto a recolher será efetuado na forma prescrita nos dispositivos acima reproduzidos.
2 – Em relação aos produtos que não constam do Convênio ICMS 52/91 e nas operações que não se enquadram no benefício de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, dentre as quais a situação consultada, a alíquota a ser aplicada será aquela prevista no artigo 15, inciso II da Lei nº 7.098/98 c/c artigo 96, inc. II, e § 1º, do Regulamento do ICMS, qual seja, o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Cumpre destacar que o entendimento anteriormente exarado por meio da Informação nº 026/2015- GCPJ/SUNOR, mencionado pelo consulente, foi modificado por esta unidade, nos termos do artigo 1.006 do RICMS/MT, passando a vigorar o novo entendimento consubstanciado na presente Informação.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de julho de 2017.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária