Consulta nº 115 DE 25/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. CST.
A consulente, informando que importa motosserra portátil de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola, NCM 8467.81.00, mercadoria sujeita à substituição tributária, questiona a respeito do tratamento tributário e a forma de emissão de documento fiscal em operações internas destinadas a revendedores, realizadas com tal produto, nas quais há redução de base de cálculo prevista no item 16 do Anexo II do RICMS e possibilidade de aplicação de diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do mesmo Regulamento, bem como quanto à utilização do respectivo Código da Situação Tributária – CST.
RESPOSTA
A respeito do exposto, registre-se, primeiramente, que, em regra, não é possível cumular redução na base de cálculo com diferimento parcial, e nem adotá-lo na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação, conforme prevê o § 3º do art. 108 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, verbis:
“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
[...]
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I – não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II – não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação”.
Na situação em tela, à guisa do que dispõem o art. 108, inciso I, e o item 16 do Anexo II, do RICMS, a seguir transcrito, conclui-se que o tratamento tributário mais favorável é o que se obtém pela aplicação desse último dispositivo regulamentar, que prevê redução na base de cálculo de modo que a carga tributária resulte em 5,6%, ficando, desse modo, excluída a utilização do diferimento parcial, de cuja incidência, na espécie, implica na carga tributária de 12%, tratando-se de mercadoria sujeita à alíquota de 18%:
“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ITEM DISCRIMINAÇÃO
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
16 | A base de cálculo é reduzida, até 30.6.2017, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 , 69/2009 , 14/2013 e 191/2013): |
[…]
b) 5,6% nas operações internas;
[…]
NCM | Descrição |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00”. |
Assim, estando o produto sujeito à substituição tributária, a consulente, na qualidade de substituta tributária, pois importa as mercadorias que revende, deve observar, na emissão do documento fiscal, o CST que identifica a origem da mercadoria, nos termos da Tabela II – A do Anexo IV do RICMS, acrescido do código do tratamento tributário, previsto na Tabela II – B do mesmo anexo regulamentar, sendo, nesse aspecto, “70” o CST aplicável quando se tratar de operação “com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição”.
PROTOCOLO: 14.136.848-6.