Consulta nº 115 DE 20/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2015

Transporte fracionado de Mercadorias. Aplicação do § 1° do art. 2° do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00 e do Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14. Desnecessidade de Transporte Simultâneo das peças e partes da Mercadoria, por meio de COMBOIO.

I - RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do transporte fracionado de mercadorias, indagando sobre a necessidade de o transporte das peças e partes da mercadoria ocorrer simultaneamente, por meio de comboio.

A consulente afirma que industrializa e/ou revende máquinas e equipamentos rodoviários, tais como rolos compactadores, fresadoras, usinas de asfalto, sendo que alguns modelos destes últimos (usinas de asfalto), muitas vezes, são equipamentos de grande porte, que quando revendidos precisam ser transportados desmontados, por vários caminhões. Afirma, ainda, que existe uma grande diferença de velocidade entre os veículos que transportam as partes maiores da usina de asfalto, e aqueles que transportam os seus itens/peças/componentes menores.

Dessa forma, a consulente assevera que não existem condições do transporte de uma usina de asfalto de grande porte ocorrer ao mesmo tempo, tendo em vista a quantidade de veículos necessários para efetivar o transporte do equipamento e a grande diferença de velocidade entre os veículos que transportam as partes de maior tamanho, e aqueles que transportam as partes menores.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 8), bem como com cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/23), cópia de procuração (fl. 24) e cópia de documento do procurador (fl. 25).

Consta, ainda, declaração da IFE 05 - Siderurgia e Metalurgia e Material de Construção em Geral de que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não há registro no sistema AIC de auto de infração lavrado em desfavor da consulente, de conteúdo direto ou indireto, relacionado à presente consulta (fl. 28).

ISTO POSTO, CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, no caso de transporte fracionado de mercadorias, não é necessário que o transporte das peças e partes da mercadoria ocorra simultaneamente, por meio de comboio?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento ora em análise consta expressamente da legislação tributária fluminense no § 1° do artigo 2° do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00, no sentido de que não existe a necessidade de que o transporte das peças e partes da mercadoria ocorra de forma simultânea, por meio de comboio.

Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00:

Art. 2° (....)

§ 1° No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na qual deverá constar:

a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de cada peça ou parte;

b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;

c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1° deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial. (...).

Destaque-se, ainda, a necessidade de que sejam cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II do mencionado § 1° do art. 2° do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.

Além disso, é necessária a observância do disposto no Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), tendo em vista a obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 1° do aludido Anexo IV, verbis:

Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:

Art. 1° Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:

I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;

2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016. (...).

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, no caso de transporte fracionado de mercadorias, não existe a necessidade de que o transporte das peças e partes da mercadoria ocorra de forma simultânea, por meio de comboio, nos termos do § 1° do artigo 2° do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.

Além disso, deve-se observar o disposto no Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, acerca da obrigatoriedade de utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe).

CCJT, em 20 de julho de 2015.