Consulta SEFAZ nº 115 DE 12/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2015
Diferimento - Serviços de Transporte Intermunicipal
INFORMAÇÃO Nº 115/2015 – GCPJ/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo Decreto nº 1.671, de 19/03/2013.
Para tanto, comenta sobre a introdução ao Regulamento do ICMS/MT do benefício de diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, realizado dentro do Estado, por empresas cuja atividade principal se enquadre na CNAE 4930-2/02. Transcreve o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.
Expõe seu entendimento de que faz jus ao benefício fiscal em comento, pois cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação citada e os relaciona:
I. utiliza Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar o serviço prestado, anexa comprovante;
II. todos os veículos da frota são cadastrados com IPVA mato-grossense, anexa comprovante;
III. encontra-se regular perante o fisco estadual, bem como o principal tomador/remetente, anexa comprovante;
IV. junta Certidão de Regularidade Fiscal do principal tomador/remetente, que acompanha todas as operações;
V. todas as operações são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, junta cópia para comprovação por amostragem;
VI. operações e prestações devidamente acompanhadas por documentos eletrônicos e praticadas nos estritos termos da legislação, portanto regulares e idôneas.
Reproduz trechos de Informações elaboradas por este Órgão Consultivo sobre o assunto e comenta que em face do cumprimento dos requisitos e dos pareceres enumerados entende que faz jus ao benefício de diferimento do ICMS ao praticar operações intermunicipais de transporte.
Destaca, porém, um possível entendimento de que o diferimento em comento é aplicado apenas nas operações com produtos de origem mato-grossense, o que não é o seu caso, posto que as mercadorias que transporta, em sua grande maioria, originam-se de outras unidades federadas e serão revendidas pelos tomadores de serviço localizados no Estado de MT.
Ante ao exposto, questiona:
Está correto o seu entendimento de que possui direito ao diferimento nas prestações de serviços de transporte intermunicipais no âmbito do Estado de Mato Grosso, independentemente de qual o Estado de origem das mercadorias transportadas?
É a consulta.
Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de estimativa simplificado.
Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
(...)
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que apesar da exigência de que os produtos transportados sejam de origem mato-grossense em algumas hipóteses de aplicação do diferimento em comento, não se observa tal exigência no inciso XIII, quando das operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, que corresponde à hipótese em que se enquadra a consulente.
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado na exordial, informa-se que está correto o entendimento esposado pela Consulente, de que possui direito de usufruir do benefício de diferimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte intermunicipais, efetuadas dentro do território mato-grossense, independentemente da origem da mercadoria transportada, desde que observadas as condicionantes elencadas nos §§ 1º e 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública