Consulta SEFAZ nº 115 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2013

Aparelhos e Equip. médico-hospitalares - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO 115/2013-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 4645-1-01 e 4773-3-00), formula consulta sobre a inclusão dos produtos que comercializa no regime de substituição tributária.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional, com alíquota de 7,49% de ICMS e, está sendo exigido o imposto pela alíquota de 18% referente a algumas Notas Fiscais de aquisição, sob a alegação de que alguns produtos constantes das Notas Fiscais estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Expõe que tem dúvida referente à questão de classificação desses produtos como substitutos tributários, por isso segue abaixo a relação dos referidos produtos, e a ocorrência dos fatos:

QUADRO 1

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8149 Biopix HCV C/25 30021029
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8374 SD HIV ½ ELISA 3.0 96 TESTES 30021029
RZ DE OLIVEIRA
DIAGNOSTICA EPP
8374 Biopix HCV C/25 30021029

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:

30 - Produtos farmacêuticos

30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

30.02.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.

30.02.10.29 – Outros

Anota que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar), o produto ao qual esta empresa adquiriu não condiz com as descrições fornecidas nas duas referências citadas acima. A sua descrição correta é:

Kit para determinação qualitativa do anticorpo anti-HCV ou anti-HIV, por método imunocromatográfico, usando antígenos sintéticos e recombinantes imobilizados na membrana para identificação seletiva de anti-HCV ou anti-HIV em amostras de soro ou sangue total.

Segundo a Consulente, como se pode observar, pelas especificações o produto comercializado pela empresa nunca teve e nem terá nenhuma relação com o que está sendo enquadrado, tanto que a indústria afirma que o seu produto não é substituto tributário.

QUADRO 2

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 VIKIA Hbsag 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 BIOCOLOR 10 BIOEASY 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 HCG ONE STEP PREGNANCY TEST 38220090

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:

30 - Produtos diversos das indústrias químicas

30.02 – [ Descrição não disponível]

30.02.10 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.22.00.90 – Outros

Noticia que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página do SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários.

QUADRO 3

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20 30021029

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM deste produto tem a mesma classificação dos produtos apresentados no QUADRO 1.

A seguir apresenta o mesmo comentário do QUADRO 1.

QUADRO 4

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO 34138 BERCO (RACK) COLORACAO DE 20 LAMINAS EM PP 39269040
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO 34138 BERCO (RACK) COLORACAO DE 20 LAMINAS EM PP 39269040
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO 34138 CUBA DE COLORACAO EM VIDRO CAPACIDADE P/30 LAMINAS 30021029
EQUIPAR COMERCIO DE EQUIPS. LABORATORIO 34138 CENTRIFUGA DIGITAL DE BANCADA ROTOR ÂNGULO FIXO 84211910

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM do produto CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO é classificado da seguinte forma:

70 – Vidros e suas obras.

70.17 - Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

70.17.90 – [Descrição não disponível]

70.17.90.00 – Outros

Comenta que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta a pagina da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários. Os demais constam na lista de substituição só que com discrições totalmente equivocadas em relação ao que os produtos realmente são.

QUADRO 5

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 16227 HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20 30021029
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 34138 BIOCOLOR 10 BIOEASY 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 34138 D-DIMERO CARD BIOEASY –C20 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 34138 SYPHILIS STRIP TEST BIOEASY 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 34138 CTNI ONE STEP TROPONINI TEST DEVICE 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA LTDA 34138 FOB ONE STEP OCULT BLOOD TEST 38220090

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM dos produtos BIOCOLOR, D-DIMERO, SYPHILIS, FOB ONE STEP, CNTI ONE STEP não se enquadram na lista de produtos substitutos tributários.

Quanto ao item 1 deste quadro cuja NCM é 30021029, a Consulente expõe os mesmos comentários do QUADRO 1.
 

QUADRO 6:

FORNECEDORNFEPRODUTONCM

BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 VIKIA Hbsag 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 BIOCOLOR 10 BIOEASY 38220090
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 HCG ONE STEP PREGNANCY TEST 38220090

Traz que conforme consulta feita na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o NCM destes produtos é classificado da seguinte forma:

30 - Produtos diversos das indústrias químicas

30.02 – [ Descrição não disponível]

30.02.10 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.22.00.90 – Outros

Relata que, segundo o Anexo XIV DAS NORMAS REALATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS e consulta à página da SEFAZ (http://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/ncm/consultar) o produto ao qual esta empresa adquiriu não consta na lista de produtos substitutos tributários.

QUADRO 7

FORNECEDOR NFE PRODUTO NCM
BIOEASY DIAGNOSTICA 15644 HIV 1/2/O TRI-LINE RAPID TEST DEVICE C/20 30021029

Traz que conforme consulta feita na mesma página da SEFAZ o NCM deste produto tem a mesma classificação dos produtos apresentados nos QUADROS 1 e 3.

Na sequência, apresenta o mesmo comentário dos QUADROS 1 e 3.

Ao final reitera que é optante pelo Simples Nacional com alíquota de 7,49% de ICMS e está sendo cobrada alíquota de 18%, referente a algumas Notas Fiscais de seus fornecedores, sob a alegação de que alguns produtos constantes das Notas Fiscais são sujeitas à substituição tributária.

Comenta que tem dúvida referente à questão de classificação desses produtos como substitutos tributários, como se observa na legislação, essa classificação é feita por NCM, só que as descrições desses produtos não condizem com as referências ao qual está citada na tabela de classificação de produtos substitutos tributários.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

 os produtos acima qualificados são classificados como substitutos tributários por NCM independente de suas referências ou descrições?

 como é feito essa classificação de produtos substitutos?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Com relação aos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, o art. 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, estabelece:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I – (...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...) (Destacou-se).

Dentre os produtos consultados, constam do Apêndice do Anexo XIV, os seguintes:
CAPÍTULO IV

PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
4.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008  
4.1.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4.1.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
3004
     

Conforme se verifica, no Capítulo IV, do Anexo XIV do RICMS/MT, constam as mercadorias incluídas no Regime de Substituição tributária por força do Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/2005 e 7/2008, dentre as quais, encontra-se no item 4.1.1 – soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na NCM 3002, portanto, todos os produtos do gênero soros e vacinas que estejam classificadas na referida posição, estão submetidas ao citado regime.

Assim os produtos consultados que estão com classificação NCM 30021029, estão submetidos ao regime de substituição tributária, uma vez que fazem parte da posição NCM 3002.

Outros produtos que também se encontram arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, são aqueles com classificação NCM 3926.90.40, conforme item 8.5 subitem 8.5.12, abaixo demonstrado:

ÍTEM DESCRIÇÃO NCM
8.5 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 85/2011
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
 
  (...)  
8.5.12 Outras obras de plástico 3926.90

Visando facilitar a explanação sobre os quadros apresentados pela Consulente, estes foram numerados de 1 a 7.

De forma que os produtos apresentados nos quadros 1, 3 e 7 estão sujeitos ao regime de substituição tributária por estarem classificados na posição 3002 da NCM.

Quanto ao QUADRO 2, a NCM descrita relativo aos produtos ali relacionados (38220090) não consta do Apêndice do Anexo XIV, portanto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Vale ressaltar que a descrição desta NCM (38220090) é a apresentada a seguir, e não aquela apresentada logo abaixo do QUADRO 2 da Consulta.

38 Produtos diversos das indústrias químicas
38.22 [Descrição não disponível]
38.22.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
38220090 Outros

Com relação ao QUADRO 4, os produtos ali relacionados cujas NCM são 39269040, estão sujeitas à substituição tributária visto que estão arroladas no item 8.5- subitem 8.5.12 do Apêndice do Anexo XIV. Igualmente com o produto com classificação NCM 30021029. Já a NCM 84211910 não consta no referido Apêndice, portanto não está inserida no regime em questão.

No que tange à classificação NCM da CUBA DE COLORAÇÃO EM VIDRO, indicada no QUADRO 4, essa aparece com NCM 30021029 e não 70.17.90.00 como relatado. Dessa forma, não há como saber qual das duas classificações consta na Nota Fiscal. Se a classificação do produto for NCM 70.17.90.00, não está submetida ao regime de substituição tributária, porém se for NCM 30021029 está incluída no citado regime.

Os produtos relacionados nos QUADROS 5 e 6 apresentam NCM não arroladas no Apêndice do Anexo XIV, portanto não estão submetidos ao regime de substituição tributária, com exceção do primeiro item do QUADRO 5 (NCM 30021029) que está sujeito ao aludido regime.

Quanto à não aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis:
 

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...). Destacou-se

Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Incumbe também registrar que para o cálculo do ICMS Substituição tributária aplica-se carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:
 

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(Foi destacado).

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao questionamento da tributação aplicável às aquisições interestaduais da consulente, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional, cumpre, ainda, destacar que a apuração do imposto será na forma do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve:
 

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...) Foi destacado.

Da leitura dos dispositivos supra mencionados, pode-se inferir que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 620 do Anexo XVI, cuja carga média é de 18%.

620) 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 18% 0% 18%

Da mesma forma, conforme visto anteriormente, o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, ou seja, às operações que pela sistemática anterior estavam sujeitas a essas duas modalidades de tributação.

Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE do destinatário mato-grossense.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1 - Os produtos são definidos como sujeitos à substituição tributária pela descrição juntamente com a classificação NCM.

Todavia, em alguns casos como no de soros e vacinas e medicamentos a classificação é genérica, ou seja, são indicados pela posição, sem adentrar às sub-posições. Assim se o produto está classificado na posição NCM 3002 estará sujeito à substituição tributária.

2 - Não há um critério específico para inclusão de produtos na substituição tributária, em regra é efetuada por segmento econômico, procurando inserir todos os produtos inerentes ao segmento, como é o caso dos medicamentos.

Por fim, cabe ressaltar que a competência para a definição da classificação fiscal de produtos na NCM é da Receita Federal do Brasil, de modo que, se a NCM para a qual estão estes enquadrados não corresponder à descrição do produto, o fornecedor deve solicitar alteração da classificação naquele Órgão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública