Consulta nº 115 DE 20/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2009

ICMS. TRANSPORTADORA. DEPÓSITO QUE NÃO ARMAZÉM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE ARMAZÉM GERAL.

A Consulente informa que a sua atividade principal é o transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de produtos perigosos e secundária de depósito de mercadorias para terceiros.

As suas atividades econômicas declaradas são: CNAE 2.0, subclasse 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos e, CNAE 2.0, subclasse 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

Expõe que pretende receber, para fins de armazenagem e por período não estipulado, defensivos agrícolas adquiridos por empresa contribuinte de outro estado da Federação (do Mato Grosso), recebidos diretamente de industrial, inclusive paranaense. Esses produtos estariam abrangidos por diferimento, em operações internas, conforme artigo 101 do RICMS/2008, e por redução da base de cálculo para 40%, em operações interestaduais, nos termos da alínea “a” do item 08 da Tabela I do Anexo II do RICMS/2008.

Complementa sua exposição aduzindo que a mercadoria seria retirada da indústria sediada neste Estado pela Consulente, e que, após a armazenagem, seria comercializada, pela depositante, em operações internas e interestaduais.

Expõe fatos e procedimentos sobre os quais requer esclarecimentos, conforme:

a) Entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Para acompanhar a mercadoria da indústria até o local de depósito, o fornecedor da empresa depositante (do Mato Grosso), industrial deste Estado, emitiria nota fiscal consignado como destinatária a Consulente, com CFOP 5.923 - “Outras saídas remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, com os dados da empresa depositante (do Mato Grosso) como estabelecimento destinatário e depositante, de acordo com inciso II, alínea ”b”, artigo 287 do RICMS/2008.

A empresa de outro estado (do Mato Grosso, no caso, adquirente e depositante) emitiria para a Consulente uma nota fiscal de “remessa para depósito”, com destaque do imposto (base de cálculo reduzida e tributada à alíquota de 12%) e com a indicação de que a mercadoria seria entregue diretamente no armazém da Consulente, mencionando-se os dados da nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do

§ 1º, alíneas “b”, “c” e “d”, do artigo 287 do RICMS/2008.

b) Saída da mercadoria do armazém da transportadora, tendo em vista a venda efetuada pela empresa sediada em Mato Grosso a contribuinte estabelecido no Paraná.

Nessa situação, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo simbólico, com CFOP 6.907, para empresa do Mato Grosso, sem destaque do ICMS, de acordo com o § 2º, alínea “b”, inciso II, do artigo 283 do RICMS/2008. Constaria, também, o número da nota fiscal a que se referiria o retomo.

E a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, com CFOP 6.102, para cliente sediado no Paraná, sem destaque do ICMS, nos termos do § 1° do art. 283 do RICMS/2008 e § 1º do artigo 373 do RICMS/MT. Constaria, ainda, uma observação de que a mercadoria sairia do depósito da Consulente.

A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 5.923, sem destaque do ICMS, para o cliente da empresa do Mato Grosso localizado neste Estado, fazendo-se constar os dados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso. O Imposto não seria devido, nessa circunstância, por se tratar de imposto diferido, segundo artigo 101 do RICMS/2008.

c) Saída da Mercadoria do armazém da Consulente decorrente da venda efetuada pela empresa do Mato Grosso a contribuinte de outra unidade federada.

Quando a empresa do Mato Grosso efetuar a venda para clientes localizados fora do Estado do Paraná, a Consulente emitiria nota fiscal de retomo simbólico, com CFOP 6.907, para empresa do Mato Grosso, sem o destaque do ICMS, conforme § 2º, alínea “b”, item 2, artigo 283 do RICMS/2008. Constaria, nessa nota fiscal, o numero da nota fiscal a que se referiria o retorno.

Por sua vez a empresa do Mato Grosso emitiria nota fiscal de venda, CFOP 6.102, para o cliente localizado em outra unidade federada, sem destaque do ICMS, de acordo com o previsto no § 1º do art. 283 do RICMS/2008 e § 1º do art. 373 do RICMS/MT. Aduz que se consignaria na nota fiscal que a mercadoria sairia do depósito da Consulente (PR).

A Consulente emitiria nota fiscal de “remessa por conta e ordem de terceiros”, com CFOP 6.923, com destaque do ICMS de 12% ou 7%, conforme a unidade federada do cliente da empresa do Mato Grosso, com a indicação na nota fiscal de que o recolhimento do imposto é de responsabilidade da Consulente que estaria armazenando a mercadoria, nos termos do § 2°,alínea “a”, item 4, artigo 283 do RICMS/2008, fazendo-se contar, ainda, dados da nota fiscal de venda emitida pela empresa do Mato Grosso.

d) Quanto ao crédito do imposto, destaca, inicialmente, que nas operações interestaduais aplicaria redução da base de cálculo para 40%, segundo a Tabela I, Anexo II, item 08, alínea “a”, do RICMS/2008 e, nas operações internas, o diferimento do ICMS, conforme previsão do artigo 101 do RICMS/2008.

Diante dessa situação apresenta suas indagações conforme hipóteses que menciona:

a) primeira hipótese: empresa do Mato Grosso fatura para clientes localizados em unidades federadas de destino em que a alíquota seja de 7%.

Nessa situação, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%, cujo retorno “simbólico” dar-se-ia sem o destaque do imposto. E na “remessa por conta e ordem de terceiros” seria com destaque do imposto à alíquota de 7%, o que resultaria em saldo de crédito de 5%. Sendo responsável pelo recolhimento do ICMS, poderia se beneficiar desse crédito?

Segunda hipótese: empresa do Mato Grosso faturando para clientes localizados também neste Estado, para o qual há diferimento do ICMS, conforme Artigo 101 do RICMS/2008.

No caso, a Consulente teria recebido mercadorias para armazenagem com crédito de 12%. O retorno “simbólico” seria sem destaque do imposto e a operação interna com diferimento do imposto. Pode se beneficiar do crédito de 12%?

Pede esclarecimentos e o entendimento do Setor Consultivo.

RESPOSTA

Inicialmente, destaca-se que ao Setor Consultivo compete esclarecer dúvidas acerca da legislação do Estado do Paraná e os procedimentos nela previstos, vinculados as operações correspondentes, não se podendo, por conseguinte, responder-se acerca das indagações sobre obrigações de contribuintes estabelecidos em outra Unidade Federada porquanto sujeitos a legislação daquele Estado, ou mesmo, de contribuintes deste Estado, que não a Consulente, porque as indagações seriam sobre procedimentos de terceiros.

No que se refere as operações que a Consulente pretende realizar como se fosse armazém geral, ilação alcançada porquanto a consulta se fundamenta nos dispositivos regulamentares que tratam de operações com armazéns gerais, colaciona-se excertos da Consulta n. 124, de 27 de outubro de 2008, que analisou a matéria acerca do uso, pelas transportadoras, de depósitos a tal título:

“....

O armazém geral constitui-se em estabelecimento particular, autorizado a funcionar pelo poder público, com a finalidade específica de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e depósito, percebendo, por essa atividade, uma taxa ou comissão estipulada. Sua atividade é regulada, fundamentalmente, pelo Decreto Federal n. 1.102/1903, de 21 de novembro de 1903.

Como se infere, não se enquadra na definição jurídica de armazém geral o contribuinte que simplesmente possui no seu contrato social a menção de prestação de serviços de armazenagem. Para tanto, é necessário o cumprimento das formalidades previstas na legislação própria, sobretudo o disposto no Decreto Federal n.1.102/1903. Não basta que a empresa descreva em seu ato constitutivo a prestação de serviço de armazenagem como um de seus objetos.

Portanto, as atividades desenvolvidas pelas associadas da consulente se mostram dissociadas do regime jurídico próprio de armazém geral, razão porque não há suspensão no pagamento do imposto nas remessas aludidas, com fundamento no art. 93, IX, do Regulamento do ICMS.

....”

Na situação, ora apreciada, verifica-se que a Consulente cadastrou sua atividade como sendo de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, não se podendo, por conseguinte, efetuar operações lastreadas nos artigos 279 a 292 do RICMS/2008, que tratam exclusivamente sobre obrigações envolvendo armazéns gerais.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.