Consulta nº 114 DE 25/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2016

ICMS. IMPORTAÇÃO. MONTAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO.

A consulente informa que atua na fabricação de autopeças para veículos automotores, comercializando-as para montadoras de veículos e fabricantes de autopeças.

Aduz que, nesse contexto, pretende importar coluna de direção semiacabada, classificada no código 8708.94.12 da NCM, para nela efetuar a montagem de válvula pneumática, NCM 8481.20.90, também importada, e daí revendê-la para determinada

Entende que referida montagem caracteriza industrialização, nos termos do art. 4º do RIPI, e, por isso, faz jus ao crédito presumido de que trata o item 46-A do Anexo III do RICMS, na importação de ambos os produtos aludidos (coluna e válvula). montadora de caminhões, com mesma classificação fiscal (NCM 8708.94.12) da mercadoria importada.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

,A respeito do questionamento submetido à análise deste Setor, destaca-se, primeiramente, o disposto no item 46-A do Anexo III do RICMS, que trata do crédito presumido objeto da presente consulta, com destaque para o contido na subnota 4.7.8 nele constante, por albergar a situação em tela e os produtos importados pela interessada:

“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

ITEM DISCRIMINAÇÃO

[…]

46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Notas: […]

4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

[…]

4.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;”.

Para fruição desse benefício, as matérias-primas, materiais intermediários e insumos devem obrigatoriamente ser utilizados, por estabelecimento fabricante, na produção de peças e acessórios para veículos automotores.

O termo “produção”, referido nessa subnota, implica, em síntese e necessariamente, a obtenção de um novo produto, condição cujo cumprimento não se verifica na situação em análise, na medida em que a mercadoria que será comercializada pela consulente após a realização de processo de instalação será a mesma que foi importada, embora nela seja instalada determinada peça.

Corrobora tal posicionamento o disposto na Solução de Consulta nº 337, de 29 de dezembro de 2010, da Secretaria da Receita Federal, verbis:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, de 29 de Dezembro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. SETOR AUTOMOTIVO. FABRICANTE. MONTADORA.

A redução do Imposto de Importação (II) prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001, beneficia, tão-somente, a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos destinados, exclusivamente, aos processos produtivos das empresas montadoras e fabricantes de veículos leves (automóveis e comerciais leves), ônibus, caminhões, reboques e semi-reboques, chassis com motor, carrocerias, tratores rodoviários para semi-reboques, tratores agrícolas e colheitadeiras e máquinas rodoviárias, e ao processo produtivo dos fabricantes de autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos citados veículos. Os conceitos de industrialização constantes no Regulamento do IPI (RIPI) não se prestam a definir o que seja “fabricante” de autopeças para fins de redução do imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001. O termo “fabricante” utilizado pelo legislador possui o sentido comum, como sendo o estabelecimento industrial, equipado com máquinas capazes de transformar, de manufaturar ou produzir bens de consumo de bens de produção, mediante a transformação de um produto em outro”.

Logo, inaplicável às importações objeto da presente consulta o crédito presumido a que se reporta o item 46-A do Anexo III do RICMS, pelo não cumprimento, em suma, de condição expressa na subnota 4.7.8 nele contida, nos termos anteriormente expostos, pois a consulente realiza mera instalação de peça, enquanto que o dispositivo que concede o crédito presumido exige, para sua fruição, que seja realizada transformação, de modo que se obtenha novo produto.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.018.718-6.