Consulta nº 114 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2015

ICMS. FARINHA DE MANDIOCA TEMPERADA. CESTA BÁSICA. NÃO INCLUSÃO.

A consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 1063-5/00), indaga se é cabível o enquadramento da farinha de mandioca temperada como item da cesta básica, nos termos do artigo 1º, inciso V do Decreto n. 3.869/2001.

Menciona que o dispositivo citado faz referência a “farinha de mandioca”, que é o produto base da farinha de mandioca temperada. Assim, entende que essa também estaria beneficiada com a redução da base de cálculo em percentual que resulte na carga tributária de 7%, nas operações internas a contribuintes do ICMS, embora não adote tal tratamento tributário, mas apenas o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Esclarece que vem classificando as farinhas de mandioca, com ou sem tempero, no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo em vista que a temperada se constitui em preparação alimentícia à base de farinha de mandioca, alguns temperos e condimentos (sal, cebola, pimenta, aromas, etc.), tecnicamente denominada “farinha de mandioca temperada” e comercialmente “farofa de mandioca”.

Posto isso, faz as seguintes indagações:

1. a tributação que adota nas operações internas, aplicando a alíquota de 18% com diferimento de 33,33% do valor do imposto, conforme previsão do inciso I do art. 108 do RICMS/2012, resultando em carga tributária de 12%, está correta?

2. Está correto tratar como item da cesta básica a farinha de mandioca temperada, nas operações internas, conforme tratamento tributário previsto no inciso V do artigo 1º do Decreto n. 3.869/2.001, de forma que a carga tributária resulte em 7%?

3. Nas vendas para consumidor final, é aplicável a isenção contida no inciso IV do art. 1º da Lei n. 14.978/2.005, regulamentada na letra “d” do item 21 do Anexo I do RICMS/2012?

RESPOSTA

Inicialmente cumpre esclarecer que o produto industrializado pela consulente, farinha de mandioca temperada, apesar de composto basicamente de farinha de mandioca, é diverso desta, em razão dos demais ingredientes adicionados.

Analisando-se os códigos NCM, verifica-se que a diferenciação se faz presente inclusive nesse aspecto, pois para a classificação de farinhas obtidas por meio da raspagem ou moagem é utilizado o código 1106.20.00, e para preparações alimentícias de farinhas, o código 1901.90.90, conforme descrição constante da TIPI – Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:

“[...]

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

0714.10.00  -Raízes de mandioca
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.90.90 Outros

[...]”.

A respeito da codificação utilizada para os produtos mencionados, transcreve-se, ainda, os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, conforme segue:

11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
...
1106.20- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
...
B)Farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14.
Estes produtos obtêm-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das raízes de mandioca seca, etc. Alguns deles são frequentemente submetidos, durante a fabricação, a um tratamento térmico destinado a eliminar as substâncias tóxicas; este tratamento pode originar a pré-gelatinização da fécula.
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
...
1901.90- Outros
...
II.Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.
...
Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:
...
b)As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de frutas misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.

Com relação à classificação registre-se, também, as respostas das Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil – RFB nº 173/2009 e nº 67/2011:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 15 de Setembro de 2011

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 1106.20.00 - Farinha de mandioca torrada, apresentada em saco plástico de um quilograma, marca Tryumpho.”

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173 de 18 de Maio de 2009

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 1901.90.902 - Farinha de mandioca temperada com cebola, alho, sal, mistura de condimentos, com adição de óleo vegetal e glutamato de monossódio, apresentada em pacotes de plástico metalizado de 500g, denominada “Farofa de Mandioca Tradicional Pronta”.”

Feitas tais considerações, passa-se à resposta aos quesitos apresentados pela consulente.

Questão 1 – Correta a aplicação do diferimento parcial do imposto, na proporção de 33,33%, nas operações internas entre contribuintes com o produto farinha de mandioca temperada, conforme prescreve o art. 108, inciso I, do RICMS/2012;

Questão 2 – Uma vez que o benefício de que trata o Decreto destina-se a “farinha de mandioca”, não cabe sua extensão a “farinha de mandioca temperada” (precedente Consulta nº 131/2006):

Decreto nº 3.869/2001

...

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

V – farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.634, de 09.11.2005, DOE PR de 09.11.2005)”

Questão 3 – Quanto às vendas para consumidor final, aplica-se o mesmo entendimento da questão 2, ou seja, considerando tratar-se de produtos diversos (farinha de mandioca e farinha de mandioca temperada), também não cabe a aplicação da isenção de que trata a Lei nº 14.978/2005 às operações com farinha de mandioca temperada:

Lei nº 14.978/2005

[...]

Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

[...]

IV – farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;”.

“RICMS/2012

[...]

Anexo I – Isenções

[...]

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

[...]

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;”.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.