Consulta nº 114 DE 10/10/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2013
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS “SEM SIMILAR NACIONAL”. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N. 13/2012. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de apuração, tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Informa que comercializa diversos produtos importados classificados como fertilizantes, dos quais seguem descrição e NCM: ureia granulada ou perolizada - 3102.10.10, sulfato de amônio (SAF) - 3102.21.00, superfosfato triplo (TSP/SSP) - 3103.10.30, cloreto de potássio - 3104.20.10 e 3104.20.90, fosfato de amônio (DAP) – 3105.30.10, e mono-amônio-fosfato (MAP) - 3105.40.00.
Afirma que esses produtos são todos sem similar nacional e que estão descritos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 79/2012.
Aduz que tem conhecimento de que a Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012, prevê a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes do ICMS, excluída sua aplicação às operações com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional. E de que o Ajuste SINIEF nº 19/2012, regulamentado pelo Decreto nº 6.890/2012, dispõe sobre os procedimentos e a forma de cálculo do Conteúdo de Importação das mercadorias, inclusive sobre as obrigações acessórias do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no sentido de incluir a descrição do valor da parcela importada do exterior no campo “Dados Adicionais” desse documento.
Entende que essa obrigatoriedade de informar o valor da parcela importada no documento fiscal não se aplica às saídas internas com qualquer tipo de produto pelo fato de a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não dispor sobre esse tipo de operação, nem às operações internas e interestaduais de revenda de produtos importados sem similar nacional, por estarem nela expressamente excetuados. Argumenta que os produtos importados sem similar nacional são considerados, para fins tributários, como se nacionais fossem, e não devem compor o valor da parcela importada do exterior no cálculo do Conteúdo de Importação indicado para as operações subsequentes.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que não necessita informar o valor da parcela importada na NF-e nas situações anteriormente indicadas. E, caso contrário, em sendo aplicável o Decreto nº 6.890/2012 para essas operações, pergunta qual procedimento deve adotar em relação às notas fiscais emitidas desde 1º de janeiro de 2013 até a resposta dessa consulta.
RESPOSTA
A matéria questionada, referente ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2012, mas já revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013 e atualmente constante no Convênio ICMS 38/2013 (alterado pelo Convênio ICMS 88/2013), foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 6.890/2012, que foi revogado pelo Decreto nº 8.583/2013, estando inserida nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012):
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
(...)
III - 4% (quatro por cento): (...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
Nova redação inciso III do art. 15 , dada pelo Art.1º, alteração 182ª , do Decreto 8.583 de 22.07.2013.
(...)
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.
Acrescentado o § 2º ao art. 15, pelo art.1º, alteração 182ª , do Decreto n. 8.583, de 22.07.2013.
§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - em operações com gás natural.
Acrescentado o § 3º ao art. 15, pelo art.1º, alteração 182ª , do Decreto n. 8.583 de 22.07.2013.
(...)
CAPÍTULO XLV-A - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013). (...)
Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622- E, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando for o caso.
Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST - Código da Situação Tributária, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”
Conforme contido na legislação vigente (Decreto nº 8.583/2013), bem como na anterior (Decreto nº 6.890/2012), para que se deva aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais, instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, é necessário atender aos requisitos que regulamentam a matéria, sendo de primordial importância o conhecimento do conteúdo ou do valor da importação para cálculo desse quando for o caso, principalmente por meio da descrição do Código de Situação Tributária/Origem da Mercadoria, que foi inserido no RICMS/2012 pelo Decreto nº 6.887/2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013.
No entanto, no caso de revenda de mercadoria importada que não possui similar nacional, cujo produto conste efetivamente em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) indicando essa situação, não há percentual de conteúdo importado ou valor da importação a ser informado, pois, estando na regra de exceção da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, deve ter o mesmo tratamento tributário do produto nacional.
Assim, embora a consulente esteja dispensada do preenchimento e entrega da Ficha de Controle de Importação (FCI) ou de informar conteúdo ou valor de importação para as operações de revenda do mesmo produto que importa diretamente e que constam na Resolução da CAMEX como sem similar nacional, tal situação não a exime de informar no documento fiscal, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o Código de Situação Tributária/Origem da Mercadoria específico para o produto, nos termos do art. 268, combinado com a Tabela II do Anexo IV, ambos do RICMS/2012, obrigatório desde 1º de janeiro de 2013.
Tal procedimento informa a origem do produto aos adquirentes que venham a industrializá-lo, bem como indica ao fisco quando o valor desses bens e mercadorias deve ou não ser considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Ressalta-se que é de inteira responsabilidade da consulente a verificação se os produtos que importa estão listados na Resolução CAMEX como sem similar nacional, e o preenchimento dos requisitos descritos na resolução para ser considerado bem ou mercadoria importada do exterior sem similar nacional.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.