Consulta nº 114 DE 07/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2008
ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM AUTOPEÇAS. APURAÇÃO.
A consulente, cadastrada no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, expõe, acerca do regime de substituição tributária de que trata o artigo 536-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que a margem de valor agregado, fixada para efeitos de aplicação do referido regime, é da ordem de quarenta por cento e que seus fornecedores, segundo interpreta e exemplifica, apurariam o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nos seguintes termos:
Situação A - Fornecedor Optante pelo Simples Nacional:
Mercadoria |
R$ |
1.000,00 |
Base de cálculo da retenção (40%) |
R$ |
400,00 |
Alíquota interna (18%) |
R$ |
72,00 |
Valor total da nota fiscal | R$ | 1.072,00 |
Situação B - Fornecedor com Regime Normal de Apuração e Recolhimento: Mercadoria R$ 1.000,00
IPI | R$ | 150,00 |
Total das mercadorias | R$ | 1.150,00 |
Inclusão da margem de valor agregado (40%) | R$ | 1.610,00 |
Alíquota interna (18%) |
R$ |
289,80 |
ICMS-Próprio a ser deduzido do ICMS-ST |
R$ |
120,00 |
ICMS-ST |
R$ |
169,80 |
Valor total da nota fiscal | R$ | 1.319,80 |
Em seguida, indaga a consulente:
1. A base de cálculo de retenção de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional é tão-somente o resultado da aplicação da margem de valor agregado estabelecida na legislação tributária sobre o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI e outras despesas, conforme consta na situação A?
2. É de quarenta por cento a margem de valor agregado para a apuração do ICMS-ST nas operações em que adquire as mercadorias de seus fornecedores enquadrados no regime normal de apuração e recolhimento, conforme dispõe o artigo 536-J do RICMS/2008 e conforme se demonstra na situação B?
RESPOSTA
Segue-se a legislação tributária pertinente e vigente, contida no Regulamento do ICMS:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 469.
...
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008)
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
...
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
...
I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais;
II - quarenta por cento, nas operações internas.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais;
II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas.
§ 3º disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Anexo VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007):
...
De início, ainda que a consulente originariamente não seja eleita substituta tributária em relação às operações que menciona, importa considerar, para apreciação da consulta, o disposto no artigo 21, IV, da Lei n. 11.580/96 e no artigo 477 do RICMS/2008.
Considerar-se-á, para efeitos de análise, que os fornecedores estão localizados em território paranaense.
Respondendo-se à questão n. 1, em situação na qual o fornecedor é optante pelo regime do Simples Nacional e desde que a conformação do preço das mercadorias ao consumidor final não seja o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, está correto o entendimento da consulente, com aplicação expressa do disposto na alínea “b”, do inciso II, do § 4º, do artigo 469, do RICMS/2008.
Acerca da memória de cálculo apresentada pela consulente na Situação A, necessário ressalvar que, incidente o IPI e havendo frete, carreto, ou demais despesas debitadas ao destinatário, deverão essas importâncias ser também inclusas no total sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado.
Em atenção à questão n. 2, apresenta-se parcialmente prejudicada a resposta, uma vez que a consulente não especifica com o necessário detalhamento as circunstâncias de sua aquisição, sendo de 40% (quarenta por cento) a margem de valor agregado na substituição tributária praticada em operações internas, entretanto sujeita a percentual diverso na eventual ocorrência e observância de índices de fidelidade de compra ou de exclusividade de distribuição, como disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 536-J, do RICMS/2008.
Impõe-se, assim, o pleno atendimento às disposições do artigo 536-J, conforme severifiquem as específicas condições incidentes em cada caso.
A memória de cálculo trazida pela consulente na Situação B está correta, ilação cuja prevalência condiciona-se a que: seja a margem de valor agregado empregada realmente cabível à hipótese; sejam a alíquota e o valor do ICMS-Próprio aqueles exemplificados; seja a operação interna praticada por substituto tributário enquadrado no regime normal de apuração do imposto; e inexistam valores de frete, carreto ou outras despesas debitadas à adquirente, não incluídas no assinalado item “Mercadoria”.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, que lhe couberem, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.