Consulta nº 113 DE 25/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 ago 2016

ICMS. VENDA PORTA-A-PORTA (MARKETING DIRETO). NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A consulente, sediada no estado de São Paulo e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que atua no ramo de distribuição de mercadorias em geral e que pretende adotar sistema de venda direta (“porta-a-porta”).

Para tanto, comerciantes autônomos irão adquirir seus produtos para revendê-los, arcando com todos os ônus e riscos decorrentes dessa atividade.

Aduz ainda que, nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido antecipadamente, nas operações destinadas a revendedores paranaenses, é da consulente, na condição de substituta tributária, podendo recolhê-lo mensalmente, e não a cada operação.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

As operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, denominado marketing direto, encontram-se disciplinadas na Seção XII do Anexo X do Regulamento do ICMS.

E para caracterização desse sistema de comercialização, a consulente deve cumprir e se enquadrar nas regras próprias e específicas que regulam essa forma de negócio, destacando-se, nesse aspecto, que segundo a Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas – ABEVD, tal sistema é caracterizado por ser um canal de distribuição que movimenta produtos e/ou serviços do fabricante para o consumidor final, por meio de uma rede de revendedores autônomos.

Todavia, de acordo com o relatado pela consulente, não se vislumbra, na situação em tela, o enquadramento nessa espécie de comercialização, não se lhe aplicando as disposições regulamentares a essa modalidade de venda.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente, ficando prejudicadas as questões relacionadas ao assunto perquirido, pois, conforme exposto, inaplicável, no caso em análise, o tratamento tributário atinente ao sistema de venda direta (porta-a-porta ou marketing direto).

Em que pese isso, a consulente deverá verificar se os produtos que comercializa a revendedores paranaenses estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, nos termos do Anexo X do RICMS, e se em tais operações está obrigada a proceder como substituta tributária, na forma da legislação de regência.

E no caso de operar com vendedores autônomos, deve observar as normas específicas da venda ambulante (precedente: Consulta nº 56/2012).

Assim, na hipótese de a consulente estar procedendo de maneira diversa da anteriormente exposta, tem o prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.874.004-8.