Consulta nº 113 DE 13/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jul 2015

Alteração Cadastral, Baixa de Inscrição, Mudança Matriz e Filial, Escrituração do Livro de Movimentação de Produtos- LMP.

I - Relatório:

A empresa consulente com atividade principal de comércio atacadista de combustível realizado por transportador retalhista - TRR (CNAE 4681-8/02) vem solicitar entendimento desta Superintendência acerca de procedimentos para transformação de estabelecimento filial em matriz; alteração de atividade de estabelecimento e de obrigatoriedade de escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMP).

A consulente expõe, às fls. 03, o que segue transcrito:

“- A empresa está alterando seu estabelecimento para o mesmo município, no mesmo bairro e na mesma rua, porém, por exigência da ANP - Resolução 08 de 08/03/2007 foi obrigada a abrir uma filial inscrita no CNPJ sob o n° 29.302.205/002-94 e Inscrição Estadual n° 86.811.693 e de acordo com a resolução acima mencionada uma das inscrições deverá ser baixada junto à SEFAZ/RJ.”

Por envolver, entre outros temas, a alteração de dados cadastrais, o processo foi encaminhado à SUCIEF para pronunciamento sobre a matéria, dada a competência prevista no artigo 179 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/12 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls.16, parecer da IFE. 04, de 19/06/2015, informando que cumprindo o disposto no art. 3° da Resolução n° 109/76, não existem ações fiscais iniciadas e ainda não concluídas no estabelecimento de inscrição estadual n° 86.811.693. Já para o estabelecimento com inscrição estadual n° 80.125.674, existe o RAF n° 439797-19, referente a uma solicitação de retificação de GIA-ICMS protocolada pelo contribuinte. Informa, ainda, que não existe autuação pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento, para os estabelecimentos acima referenciados.

II - Isto posto, Consulta:

“- Podemos nomear (transformar) o estabelecimento filial como “matriz”?

- Solicitarei baixa ou solicito paralisação da inscrição 80.125.674 (atual matriz)?

- Posso transformar o local onde funciona a matriz (Rua Porto Alegre n° 309, Trindade, São Gonçalo, RJ) em garagem de apoio, ou seja, local onde os caminhões ficarão guardados, bem como realizar as devidas manutenções, (lavagem)? Caso positivo, quais as providências cabíveis para a empresa? Deverá possuir inscrição estadual para essa garagem de apoio?

- A empresa, cuja atividade é TRR, solicita saber se está dispensada da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMP), pois de acordo com o Ajuste SINIEF 22, de 05/12/2014 fica revogado o Ajuste SINIEF 04/2001, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR.”

III - Resposta:

Preliminarmente, reproduzimos a seguir, parte do pronunciamento da SUCIEF, às fls. 23/24, em resposta ao encaminhamento feito por esta Coordenação, às fls. 18/19

“Tendo em vista as informações produzidas nos autos, preliminarmente, cabe assinalar que a consulente não reproduz qual o diploma legal estadual que obriga a promoção da baixa de uma das suas inscrições estaduais junto à SEFAZ/RJ.

Por seu turno, no que concerne as indagações relativas ao quesito ESTABELECIMENTO, sobre as quais, cabe a esta DCM/COCAF/SUCIEF se pronunciar, por ser de natureza cadastral, cumpre esclarecer que a empresa H M COUTINHO PETRÓLEO LTDA possui dois estabelecimentos (Matriz e Filial) com CNPJ´s distintos e localizações diversas, conforme claramente evidenciado pelos espelhos cadastrais de fls. 22 e 23.

Dessa forma, não há na legislação cadastral, com vigência no Estado no Rio de Janeiro, nenhuma determinação legal que impeça a manutenção de ambas inscrições (I.E. n°s 80.125.674 e 86.811.693), atualmente na condição cadastral HR (Habilitado Regular) no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD- ICMS.

Destarte, resta prejudicada, no tocante a matéria ESTABELECIMENTO, a consulta formalizada pela consulente, devido à perda de seu objeto.”

Não obstante ao posicionamento da SUCIEF, esclarecemos o que segue:

- Não há, na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, dispositivo que impeça a transformação de estabelecimento “filial” em “matriz”, desde que esta alteração seja também permitida nos órgãos federais e municipais responsáveis (CNPJ, Junta Comercial, Receita Municipal).

Neste caso, o contribuinte deve providenciar a baixa do estabelecimento “matriz” e a alteração da situação cadastral da “filial” no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD-ICMS), nos termos do Título VIII, artigo 87 e seguintes, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720.

- Quanto à transformação do local do estabelecimento da matriz em “garagem” de apoio; uma vez mais, destacamos que não há óbice, na legislação tributária fluminense, para concretização do intento.

Neste sentido, ressaltamos que, para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos, os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria; conforme determinado no inciso V do § 1° do artigo 3° do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720.

Assim, não há necessidade de registro no CAD-ICMS da “garagem”, conforme determinação do artigo 2° do já mencionado Anexo I.

- Quanto ao Livro de Movimentação de Produtos - LMP, destacamos que a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 22/2014, de 05 de dezembro de 2014, revogou o Ajuste SINIEF 04/01, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos (LMP) pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

Desta forma, não há mais a necessidade de escrituração do LMP pelos Transportadores Revendedores Retalhistas, no Estado do Rio de Janeiro.

Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 13 de julho 2015.