Consulta nº 113 DE 13/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2015

ICMS. PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE. ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de laticínios, reporta-se ao art. 2º da Lei n. 13.332/2001, o qual prevê que o estabelecimento industrializador do leite poderá optar pelo crédito presumido equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização, em substituição aos créditos normais, para concluir que tem direito à fruição desse benefício, mesmo naquelas operações sujeitas à alíquota de 7%.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O art. 2º da Lei n. 13.332/2001 encontra-se implementado no item 33 do Anexo III do RICMS/2012, conforme se transcreve:

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

33 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1 será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1 leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2 energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3 embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3 considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4 na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2 a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1 será declarada em termo lavrado no RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2 não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Conclui-se da legislação transcrita que está correta a conclusão da consulente, pois no citado item 33 não está especificada qualquer unidade federada. Assim, as operações de saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite, independentemente da alíquota a que se submetem, estão contempladas com o benefício fiscal.

Não obstante o antes manifestado, transcreve-se excertos da Consulta n. 003/2014, que retrata o posicionamento do Setor Consultivo acerca da expressão “produtos resultantes da industrialização do leite”, contida no item 33 do Anexo III do RICMS:

“Logo, depreende-se do texto legal que seu objetivo é o de alcançar estabelecimentos industriais cujo processo produtivo envolva a transformação do leite, ou, no mínimo, seu acondicionamento para consumo.”

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.