Consulta SEFAZ nº 113 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2015

Circulação interna - Amianto ou asbesto - Uso proibido


INFORMAÇÃO Nº 113/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre a proibição do uso de produtos que tenham como base amianto ou asbesto prevista no Decreto nº 68/2015.

A Consulente informa que foi publicado em 17/04/2015 o Decreto nº 68, de 16/04/2015, que estabelece a proibição do uso de produtos que tenham como base amianto ou asbesto.

Anota que o artigo 3º do mencionado Decreto permite a circulação desses produtos desde que o consumidor final ou revendedor não seja sediado no Estado de Mato Grosso. A circulação fica sujeita ao controle de entrada e regulamentação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda; controle, fiscalização e autorização por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos Municípios e Secretaria de Estado e Meio Ambiente.

Solicita posicionamento desta Secretaria de Estado de Fazenda, se a mesma poderá ainda comercializar os produtos elencados no Decreto 68/2015; devido à mesma não ter ainda se pronunciado quanto à regulamentação do Decreto mencionado.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Com referencia à matéria consultada, cabe trazer à colação o teor da Lei nº 9.583, de 04/07/2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição, pelo que dispõe:
 

Art. 1º Fica proibido o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisótila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul) a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como o talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).

Parágrafo único Fica instituída a "semana de proteção contra o amianto" que ocorrerá anualmente, na semana que compreende o dia 28 de abril.

Art. 3º a não observância ao disposto nesta Lei acarretará a sujeição do disposto no art. 65, da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 30 de junho de 2011. (Destacou-se).

Da leitura do texto acima reproduzido, pode-se constatar o seu caráter impositivo, inclusive com a cominação de penalidade no seu art. 3º, que remete para as sanções previstas na Lei nº 7.110/99, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso, a qual, nos seus artigos 65 e 68, estabelece:

Art. 65 Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

(...)

Art. 68 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativas, com as seguintes penalidades:

I - advertências;

II - pena educativa;

III - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

IV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;

VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto;

IX - cancelamento do alvará de licença de funcionamento;

X - imposição de contrapropaganda;

XI - proibição de propaganda;

XII - multa.

Além disso, a citada Lei já foi regulamentada pelo Decreto nº 68, de 16/04/2015, que dispõe:

Art. 1º A Lei 9.583, de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Lei nº 9.583, de 04 de julho de 2011, e sua regulamentação, será considerado como amianto ou asbesto toda e qualquer forma fibrosa dos silicatos minerais que estejam inseridos nos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, considerada assim, acrisotila, conhecida como asbesto branco, bem como os anfibólios, incluindo-se entre eles, a actinolita, a amosita, como o nome de asbesto marrom, a antofilita, a crocidolita designada como asbesto azul, e a tremolita.

Parágrafo único. A proibição ao uso de amianto ou asbesto estende-se a outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 3º Fica permitida a circulação de produtos tratados nesta norma desde que o consumidor final ou revendedor não seja sediado no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A circulação de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto ou asbesto fica sujeita as seguintes ações:

I - controle da entrada do produto e regulamentação das ações por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - controle, fiscalização e autorização do comércio atacadista, varejista e indústria por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - controle e fiscalização nas obras por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º A proibição de que trata o art. 1º deste Decreto abrange os produtos, materiais ou artefatos que possam ser objeto de utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, incluindo-se os de uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 5º Fica vedado à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha, mesmo que acidentalmente.

§ 1º A proibição prevista no caput estende-se aos equipamentos públicos ou privados de uso público, em estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, sendo essa listagem apenas exemplificativa, podendo ser ampliada se for constatada a presença dos produtos e materiais vedados em qualquer outro local público.

§ 2º Os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual e municipal, agências, associações, sindicatos, cooperativas e outros que de alguma forma possam controlar e fazer cumprir os termos deste Decreto, deverão conjugar esforços para atingir o desiderato relativo ao bem comum, ou seja, a saúde da população em geral.

Art. 6º Quando requisitado pela autoridade pública, as empresas que fizeram uso do amianto no Estado de Mato Grosso, deverão prestar informações sobre os empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, fornecendo nome completo, endereço, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão,e data da cessação da exposição.

Parágrafo único. Informações sobre o diagnóstico dos exames clínicos, radiológico, prova de função pulmonar e exames complementares, deverão ser fornecidos pelos serviços de saúde ou outro que os detenham sempre que solicitado pela Vigilância em Saúde.

Art. 7º A não observância deste Decreto acarretará a sujeição ao disposto no art. 65 da Lei n° 7.110, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Destacou-se).

Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que a regulamentação prevista no inciso I do art. 3º do Decreto, acima transcrito, se refere às ações a serem desenvolvidas por esta Secretaria para o controle da circulação dos referidos produtos no território do Estado quando destinados a outros Estados.

Assim sendo, cabe informar que a proibição prevista na citada Lei já foi regulamentada e está produzindo os efeitos legais, portanto, as empresas mato-grossenses não podem mais comercializar os produtos arrolados no Decreto nº 68, a partir da data de publicação deste, ou seja, a partir de 16/04/2015.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública