Consulta nº 113 DE 25/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2008

ICMS. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de guardanapos, lenços e toalhas de papel, e expõe que promove operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), destinadas a revendedores paranaenses.

Explicita seu entendimento de que, devido a sua condição de empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, ao apurar o imposto devido por substituição tributária, promove, em relação ao valor resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo da substituição tributária, assim tida aquela encontrada pelo acréscimo da margem de lucro de 37,78% ao valor da vendas das mercadorias, a dedução do valor obtido pela aplicação da mesma alíquota de 18% sobre o valor da operação própria praticada.

Ilustrando seu posicionamento, a consulente apresenta o seguinte exemplo de cálculo que entende correto:

Valor da venda da mercadoria

R$

1.000,00

Valor agregado 37,78%

R$

377,80

Total I

R$

1.377,80

ICMS 18% sobre o Total I

R$

248,01

ICMS 18% sobre operação própria

R$

180,00

Valor recolhido por substituição tributária

R$

68,01

Indaga, em seguida, acerca da exatidão de seu entendimento.

RESPOSTA

Reproduz-se, de início, a legislação tributária pertinente, contida no Regulamento do ICMS:

Art. 469.

...

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008)

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;

b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.

Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G.

Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

II - 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com:

...

g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;

...

l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;

Anexo VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007):

...

Observa-se, conforme disciplina o artigo 469, § 4º, inciso I do RICMS/2008, que a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, ao praticar operações de saída de mercadorias na qual é eleita substituta tributária em relação às operações subseqüentes, deve apurar o imposto próprio segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com o estabelecido no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

A base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária quando o substituto tributário apura seu imposto próprio segundo as normas do regime normal de apuração e recolhimento é, conforme estabelece o “caput” do artigo 536-F do RICMS, o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Nessa concepção de preço ao consumidor final, sendo o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, a base de cálculo de retenção será aquela definida na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, do artigo 469, do RICMS/2008, isto é: o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do Inciso I.

Entretanto, na inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridadecompetente ou de preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, a base de cálculo da substituição tributária exercida por empresas enquadradas no regime normal de apuração e recolhimento é aquela correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G.

O percentual da margem de lucro para apuração da base de cálculo da substituição tributária dos produtos mencionados pela consulente (guardanapos, lenços e toalhas de papel), é realmente de 37,78%, como disposto nas alíneas “g” e “l”, do inciso II, do artigo 536-G, antes transcrito.

Nesse caso, sendo o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, como é o caso da consulente, e inexistindo preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, a base de cálculo da retenção do imposto por substituição é aquela prevista na alínea “b”, do inciso II, do § 4º, do artigo 469, do RICMS/2008, ou seja, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.

Assim, no exemplo trazido pela consulente, no qual não se consideram os valores do IPI, frete, carreto, etc, e diante do que determina a legislação de regência, a correta memória de cálculo do imposto por substituição tributária seria, para mercadorias com a alíquota do imposto definida no artigo 14, IV, da Lei n. 11.580/96 (18%):

Valor da venda da mercadoria

R$

1.000,00

Valor Agregado de 37,78% (art. 536-G, II, “g” e “l”)

R$

377,80

ICMS-ST de 18% sobre o Valor Agregado (art. 469, § 4º, II, “b”)

R$

68,00

Ressalta-se que o processo de cálculo empregado pela consulente resulta em valor igual ao antes descrito, fruto da propriedade distributiva da multiplicação e do fato de serem internas as operações, hipótese em que as alíquotas incidentes sobre a operação própria e sobre as quais se pratica a retenção são idênticas. Não deve tal prática, entretanto, ser adotada, de maneira a bem e fielmente atender o disposto na legislação e, de igual forma, para que se estabeleça uniformidade com os procedimentos necessariamente  adotados por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional situadas em outras unidades federadas e que assumam a condição de substitutas tributárias em relação a operações que destinem mercadorias ao Estado do Paraná, já que nessa circunstância há possível distinção entre as alíquotas interna e interestadual.

Por  derradeiro,  frisa-se  que,  a partir  da ciência  desta,  terá  a consulente,  em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.