Consulta nº 113 DE 07/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2007

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO. NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.

A Consulente, empresa comercial importadora e exportadora, estabelecida no Estado de São Paulo, formula consulta a respeito de obrigações acessórias correspondentes a operação de exportação.

Informa que adquire algodão em fardo, de produtores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins, para posterior exportação direta do produto para a  Argentina, por meio da Estação Aduaneira de Foz do Iguaçu.

Esclarece que o produto sairá diretamente dos produtores para serem desembaraçadas em Foz do Iguaçu. As cargas seriam acompanhadas por notas fiscais emitidas pelos produtores nas quais constariam como destinatária a empresa TRADEAGRO, estabelecida em São Paulo, porém constando nos dados adicionais informação de que as mercadorias seguem diretamente a Foz do Iguaçu, com o fim específico de exportação. Acompanhariam, ainda, as cargas, cópias das notas fiscais de exportação da TRADEAGRO.

Aduz, ainda, que, embora a legislação do Estado do Paraná não contemple a situação exposta, o art. 266, § 4º, do RICMS/PR prevê aplicação similar para as operações internas.

Isso posto indaga:

1 - o tratamento previsto no art. 266, § 4º, do RICMS/PR poderia ser estendido as operações de exportação?

2 – se adotadas as medidas citadas, haveria algum risco de ser interceptada pela fiscalização paranaense e esta considerar o procedimento incorreto, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação?

3 – em não sendo este, qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA

Preliminarmente, destacamos que nas operações descritas pela interessada, a participação do Estado do Paraná resume-se a ceder o seu território para o trânsito das mercadorias impulsionadas ao mercado exterior, oriundas de outras unidades federadas.

Deste modo, o Estado do Paraná não figura no pólo ativo da relação tributária, salvo na ocorrência da situação descrita na alínea “b” do inciso I do artigo 22 da Lei nº 11.580/1996, verbis:

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

Assim, em face do princípio da territorialidade, constante no artigo 102 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias de responsabilidade do exportador localizado em outra unidade federada estarão disciplinadas na respectiva legislação, pelo que este Setor Consultivo deixa de responder às indagações formuladas.