Consulta SEFAZ nº 113 DE 24/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2001
Prestação Serv.Telecomunicação - Cartão Indutivo - Diferencial Alíquota
Senhor Secretário:
Através da Comunicação Interna nº .../2001, de 10.04.2001 endereçada ao Superintendente de Administração Tributária, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias solicita que seja formulada consulta a este Órgão, sobre o lançamento do ICMS Garantido quando das aquisições de cartão indutivo pelas empresas de telecomunicação, nos seguintes termos:
"1. Qual a alíquota aplicável internamente, na venda dos cartões indutivos?
2. Qual a tipificação do imposto, se é ICMS Garantido ou ICMS Diferencial de Alíquota?"
É a consulta.
O Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 041/2000, de 07.07.2000, determina em sua cláusula sétima:
"Cláusula sétima Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte;
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço." (Destacou-se).
Os dispositivos transcritos demonstram a distinção do cartão indutivo enquanto meio físico (mercadoria), cujas saídas serão acobertadas por NF Modelo 1 ou 1-A e o cartão já habilitado, pronto para utilização pelo usuário final, cuja saída será acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
Da leitura da consulta formulada, entende-se que a dúvida suscitada seria quanto a alíquota interna a ser aplicada nas vendas de cartões indutivos (meio físico), antes de sua habilitação pelas empresas de telecomunicações.
Na situação consultada, a saída interna será considerada como mercadoria, sujeitando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 14, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30. 12.98.
No entanto, entende-se que, em regra, as saídas internas dos cartões indutivos destinam-se ao fornecimento para o usuário final, sendo acobertados com NFST, tributado à alíquota de 30%.
Diante do exposto, é de se concluir que as operações interestaduais de cartões indutivos, enquanto meio físico, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, são consideradas como mercadorias de uso e consumo dessas empresas, sujeitando-se, portanto, a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota.
Claro é que a aquisição interestadual de cartão indutivo, ainda meio físico, por empresa diversa das mencionadas no parágrafo anterior, indica sua aquisição para comercialização, aplicando-se, neste caso, às disposições do ICMS – Garantido (normal).
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação