Consulta SEFAZ nº 113 DE 30/07/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 1991
Prestação Serv.Telecomunicação - Isenção
Senhor Secretário:
A .... , com estabecimento situado à ... , inscrita no CCE sob nº ... , vem expor e requerer o que se segue:
1. A empresa contratou com a .... a prestação de serviço de repetição de sinais de televisão via satélite.
2. Para tanto, a interessada deverá adquirir os equipamentos necessários a subida dos sinais de seu estúdio de geração até à estação terrena da Embratel, os quais serão posteriormente doados a esta.
3. Como, por força do contrato, as aquisições devem ocorrer no princípio do mês de agosto, requer a isenção do ICMS incidente sobre o valor FOB das referidas aquisições.
A isenção pleiteada pela requerente é prevista pela Lei nº 5.437,de 19.05.89 (DOE de mesma data),que introduziu parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88,que se transcreve:
"Parágrafo único - As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta Lei".
Vale lembrar que a Lei nº 5.419/88 instituiu "o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação dispondo em seu art.1º:
"Artigo -1º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo no estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior" (grifou-se).
Ora, a Lei nº 5.437/89 fala em "Tributo instituído por esta lei", não impondo qualquer restrição, apIicando - se, assim, às várias hipóteses elencadas como fato gerador.
Portanto, é a própria legislação estadual, hoje vigente, que autoriza a isenção requerida.
É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá - MT, 30 de julho de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E
De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS