Consulta COPAT nº 112 DE 25/10/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2017
ICMS. Substituição tributária. As operações com "rodízios" (NCM 8302.20.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. As operações com "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.10.00); e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4), quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.
DA CONSULTA
A consulente tem como objeto social o comércio atacadista de ferragens e ferramentas destinadas à indústria moveleira e comercializa os seguintes itens: "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4).
Indaga se tais produtos estão sujeitos ou não à sistemática da substituição tributária. Traz, como solução paradigma, a consulta COPAT 103/2016, a qual afirma que não há aplicação da substituição tributária, no caso das operações serem destinadas exclusivamente a indústria moveleira e interroga se pode seguir a mesma orientação.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É breve o relato, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 92/2015, Anexo XI, itens 74.0, 75.0 e 76.0.
Lei 10.297/1996, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 77, 78 e 79; Anexo 3, art. 227 a 229.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/2015, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/2015, em seu Anexo
XI - "Materiais de Construção e Congêneres":
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais com uns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ", conforme transcrito na sequência:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
..... | ..... | ..... | |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 |
78 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 41 |
79 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 |
Percebe-se que o RICMS/SC não trata dos rodízios (NCM 8302.20.00), portanto, as operações com esta mercadoria não estão sujeitas à substituição tributária, em qualquer condição, pois o legislador catarinense optou por mantê-la no regime normal de tributação.
Todavia, com relação às demais mercadorias apontadas pelo consulente, considerando que estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente possibilidade de utilização tanto na área de construção civil, quanto na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à consulente que as operações com rodízios (NCM 8302.20.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária e que as operações com: "fechaduras do tipo utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00), "dobradiças de qualquer tipo" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis" (NCM 8302.4) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05.10.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)