Consulta nº 112 DE 15/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente atua no comércio varejista de materiais hidráulicos, ferragens e ferramentas.
Questiona se as mercadorias por ele especificadas, classificadas nos códigos NCM 3917.32.90, 3917.39.00, 4010.39.00, 7412.20.00, 8204.20.00, 8205.59.00, 8481.40.00 e 8481.80.92, encontram-se sujeitas à substituição tributária, pois estão inseridas em posições da NCM, relacionadas nas seções do Anexo X do RICMS, que dispõem sobre operações com materiais de construção (Seção IV), autopeças (Seção XXI) e ferramentas (Seção XXX).
Esclarece, ainda, que seus clientes, consumidores finais, destinam referidos produtos para uso industrial.
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, pois atua no comércio varejista, responde-se, mesmo assim, ao questionamento formulado, em razão do disposto no inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996, uma vez que, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável eleito pela legislação, a consulente responderá solidariamente pelo montante correspondente.
Em relação às NCM citadas pela consulente, o Anexo X do RICMS assim prevê:
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM NCM DESCRIÇÃO
[...]
2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
[...]
54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
[...]
69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
[...]
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM NCM DESCRIÇÃO
[...]
6 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
59 10.00.00 de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
[...]
47 8481.80.92 Válvulas solenóides [...]
SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 122. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM NCM DESCRIÇÃO
[...]
7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
[...]”.
Este Setor tem reiteradamente manifestado que:
1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a aplicação da classificação de mercadorias é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. o título das Seções do Anexo X do RICMS tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. nos itens do RICMS em que esteja indicada a posição da NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária;
4. os termos “para construções” ou “para construção civil”, constantes dos itens 2 e 54 do art. 21 do Anexo X do RICMS, implicam dizer que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária (precedente: Consulta nº 117/2012);
5. observadas as considerações anteriores, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de sua destinação, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceto em relação às mercadorias para as quais a necessária utilização conste especificada expressamente no respectivo item do dispositivo regulamentar, tal como ocorre, por exemplo, com os itens 2 e 54 do art. 21.
Assim, no caso de os produtos adquiridos pela consulente atenderem os requisitos acima dispostos, estão sujeitos à substituição tributária (precedentes: Consultas nº 8/2015, 89/2014, 78/2014, 17/2014 e 2/2013, dentre outras).
Caso não tenham sido observados os procedimentos acima expostos, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, a contar da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS, ressaltando-se que o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, é corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não for retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário, por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996.