Consulta nº 112 DE 17/10/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2013
ICMS. SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE REVENDEDORA PESSOA FÍSICA.
A consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que sua atividade principal é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, sendo que nas aquisições de mercadorias de pessoas físicas revendedoras de empresa que atua no ramo de “marketing” direto, emite nota fiscal destinada a documentar a entrada, tendo por base a nota fiscal emitida por essa empresa, pagando-se o exato valor nela constante.
Assim, na emissão de tais notas fiscais, relata que, em relação às operações de aquisição de produtos cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, utiliza o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 1.403 e, às que não se sujeitam à retenção antecipada, o CFOP 1.102.
Questiona a correção desses procedimentos.
RESPOSTA
Transcrevem-se, inicialmente, o art. 73 da Seção XII, o § 1º do art. 93 e o art. 96 da Seção XX, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, excertos:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
...
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
Art. 73. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas; (grifado)
II - contribuintes regularmente inscritos.
...
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
...
Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007 e 74/2011).
...
Art. 96. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XII deste Anexo.”. (grifado)
Assim, em vista do previsto no art. 96 e na Seção XII do Anexo X do RICMS/2012, e da afirmação da consulente de que adquire mercadorias de pessoas físicas revendedoras de empresa que atua no ramo de “marketing” direto, depreende-se que se tratam de operações de venda porta-a-porta, cujo imposto é recolhido por substituição tributária.
Ressalta-se, conforme inciso I do art. 73 do Anexo X do RICMS/2012, que a modalidade de venda direta, porta-a-porta, destina-se exclusivamente a consumidores finais, sendo que a reiterada aquisição de mercadorias de revendedoras pessoa física não guarda conformidade com o tratamento tributário previsto.
Nessa hipótese, caso a revendedora pessoa física exerça com habitualidade a venda de mercadorias a pessoas jurídicas, está sujeita a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.
Do exposto, informa-se que a forma de atuar da consulente não está correta.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.