Consulta COPAT nº 111 DE 25/10/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2017

ICMS. Substituição tributária. As operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00); "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "válvula de descarga individual com a aba pvc" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

DA CONSULTA

A consulente indaga se estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as mercadorias: "Parafusos de Plástico" (NCM 3922.90.00); "Alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "Válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19)

Ampara sua consulta no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC e no Convênio 92/2015.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É breve o relato, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 92/2015, Anexo XI, itens 13.0 e 79.0.

Lei 10.297/1996, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RESPOSTA

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 9 e 84; Anexo 3, art. 227.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/2015, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo XI, Materiais de Construção e Congêneres:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
..... ..... ..... .....
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 227, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno conforme transcrito na sequência:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
..... ..... ..... .....
9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
..... ..... ..... .....
84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34

Porém, a dúvida do consulente reside no fato de as mercadorias por ela arroladas trazerem NCMs mais específicas que as abordadas tanto pelo Convênio quanto pelo RICMS/SC.

Ora, quando o legislador optou por trazer uma legislação mais ampla, adotando apenas a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e transcrevendo literalmente o texto da posição 39.22 da NCM/SH, como apresentado a seguir, quis dizer que todas as demais mercadorias pertencentes àquela posição também estarão sujeitas à substituição tributária.

NCM Descrição
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
3922.10.00 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários
3922.90.00 - Outros

RESPOSTA

Portanto, as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00), utilizados como partes de uma caixa de descarga, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária.

Da mesma forma, é o entendimento com relação às mercadorias de NCM 8481:

NCM Descrição
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
...... ......
8481.30.00 - Válvulas de retenção
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80 - Outros dispositivos
8481.80.1 Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas
8481.80.11 Válvulas para escoamento
8481.80.19 Outros
...... ......
8481.90 - Partes
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1
8481.90.90 Outras

A redação do Convênio ICMS 92/2015 e no RICMS/SC reproduz ipsis litteris o disposto na NCM, razão pela qual pode-se dizer que a "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e a "válvula de descarga individual com a ABA PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com "parafusos de plástico" (NCM 3922.90.00); "alavanca dual para caixa de descarga" (NCM 8481.90.90) e "válvula de descarga individual com a aba PVC" (NCM 8481.80.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05.10.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)