Consulta SEFAZ nº 111 DE 29/06/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2017
Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 111/2017 – GILT/SUNOR
..., estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação aos seus incisos XII e XIII.
Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02, e que se enquadra nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
Explica que tem dúvidas quanto à interpretação do disposto no §3º do artigo 37 do Anexo VII, no tocante ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transportes dentro do Estado de Mato Grosso referentes a alguns tipos de atividades econômicas.
Entende que faz jus ao diferimento em comento por ser conveniado ao EDI fiscal e por estar enquadrada na CNAE principal acima citada.
Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
1- É correto afirmar que a prestação de serviço de transporte em operação dentro deste Estado efetuada pela consulente para empresa cadastrada com a CNAE 4681-8/05 – Comércio Atacadista de Lubrificantes é alcançada pelo diferimento do ICMS?
2- É correto afirmar que a prestação de serviço de transporte em operação dentro deste Estado efetuada pela consulente para empresa cadastrada com a CNAE 4732-6/00 – Comércio Varejista de Lubrificantes é alcançada pelo diferimento do ICMS?
3- Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação
4- Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação?
5- Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como está credenciado "ex officio" para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – (Faturamento acima de R$ 1.800.000,00).
Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que, no tocante ao inciso XIII, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Verifica-se também que, em relação ao inciso XII, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado na operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
Ademais, pode-se afirmar que se aplica o diferimento, acima descrito, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII, do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37, acima transcrito, que incluiu os incisos XII e XIII em comento, entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.
Todavia, reitera-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, bem como à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
É correto afirmar que a prestação de serviço de transporte em operação dentro deste Estado efetuada pela consulente para empresa cadastrada com a CNAE 4681-8/05 – Comércio Atacadista de Lubrificantes é alcançada pelo diferimento do ICMS?
No caso em comento, a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, portanto, o diferimento em questão alcança a prestações de serviço de transporte intermunicipal, que sejam concernentes à CNAE em comento.
Assim, a resposta é afirmativa. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado relacionadas com a CNAE 4930-2/02, conforme previsto nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que a norma que concede o benefício previsto no inciso XIII não estabelece restrição quanto ao produto, tomador ou destinatário, desde que observadas os requisitos e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.
Quesito 2 –
É correto afirmar que a prestação de serviço de transporte em operação dentro deste Estado efetuada pela consulente para empresa cadastrada com a CNAE 4732-6/00 – Comércio Varejista de Lubrificantes é alcançada pelo diferimento do ICMS?
Assim, a resposta é afirmativa. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado relacionadas com a CNAE 4930-2/02, conforme previsto nos incisos XII e XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que a norma que concede o benefício previsto no inciso XIII não estabelece restrição quanto ao produto, tomador ou destinatário, desde que observadas os requisitos e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.
Quesito 3 –
Caso a resposta seja afirmativa, porque e qual a legislação?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme descrito nos quesitos anteriores.
Quesito 4 –
Caso a resposta seja negativa, porque e qual a legislação?
O presente quesito fica prejudicado por ser afirmativa a questão nº 1 e 2.
Quesito 5 –
Caso a resposta seja afirmativa, qual é o prazo de validade?
Quanto à vigência do benefício em comento, informa-se que o mesmo está em vigor, por prazo indeterminado, e que apenas foi acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII pelo Decreto nº 2.653/2014 de 12/12/2014, desde a edição do Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo reproduzido:
"Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:
"Art. 37 ...................................................................................................................
§ 3° .........................................................................................................................
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
..............................................................................................................................."
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária