Consulta nº 111 DE 03/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2016
NF-e de Importação – procedimentos para emissão.
I – RELATÓRIO
Trata a presente Consulta de questionamento acerca dos procedimentos relacionados à emissão de NF-e na importação, no caso de transporte parcelado.
A consulente é sociedade empresária dedicada à fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e, em função de suas atividades, realiza constantemente a importação de máquinas, insumos e outros bens, os quais, de acordo com seu relato, muitas vezes não podem ser transportados em uma única oportunidade, de forma que são necessários diversos transportes.
Posto isto, questiona:
- no transporte parcelado de mercadoria importada, para fins de industrialização, comercialização, uso e consumo, e ingresso ao seu ativo imobilizado, quais os CFOP utilizar na primeira Nota Fiscal emitida, assim como nas Notas Fiscais complementares do transporte?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 a 08);
b) comprovante de transação bancária (fl. 09);
c) ata de Reunião Extraordinária (10 a 14);
d) alteração do Contrato Social (16 a 24)
e) Procuração e documento de identificação dos procuradores (fls. 25 a 28).
À fl. 31 há despacho dessa Superintendência solicitando que a Inspetoria de vinculação da consulente informe se há procedimento fiscal contra a mesma.
À fl.33 há manifestação da AEF-12 – Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, na qual consta que encontram-se abertos dois RAF contra a Consulente, porém nenhum deles tem correlação com o objeto da consulta.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido às fls.07/08.
III – RESPOSTA
A Consulente deverá emitir NF-e de entrada de importação pela totalidade das mercadorias indicadas na Declaração de Importação, obedecendo aos requisitos previstos na legislação e utilizando-se, de acordo com a destinação da mercadoria, os seguintes CFOPS:
a) industrialização: CFOP 3.101;
b) comercialização: CFOP 3.102;
c) ativo imobilizado: CFOP 3.551;
d) uso e consumo: CFOP 3.556.
O transporte da primeira parcela deverá ser acobertado pela NF-e emitida pela totalidade das mercadorias e pelos documentos previstos no inciso I art. 7º do Livro XI do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Em se tratando de transporte parcelado, a partir da segunda parcela, além dos documentos listados no inciso I do supramencionado art. 7º, o contribuinte deverá emitir NF-e, utilizando o CFOP 3.949, na qual serão mencionados o número e a data da NF-e original, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 2º do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.
C.C.J.T., em 03 de outubro de 2016.