Consulta nº 111 DE 18/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2016

ICMS. SEBO. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na fabricação de alimentos para animais, informa que adquire sebo, para posteriormente comercializá-lo a indústrias de sabão e biodiesel, adquirindo referida matéria-prima principalmente no mercado interno.

Em razão do inciso II do art. 621 do RICMS vedar a adoção do tratamento tributário previsto às operações de importação de produtos primários de origem animal pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, tem dúvida se a operação com sebo, ao qual atribui o código NCM 1502.10.11, enquadra-se nesse dispositivo.

Defende que o sebo é um subproduto do abate e, portanto, não se classifica na categoria de produto primário, tendo direito à fruição da suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 615 do RICMS.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Em relação ao sebo, ao qual a consulente atribui o código NCM 1502.10.11, a Tabela do IPI – TIPI assim aponta:

NCM ALÍQUOTA DESCRIÇÃO
15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1502.10 - Sebo
1502.10.1 Bovino
1502.10.11 Em bruto NT".

Segundo aludida definição, infere-se que o produto indicado e classificado pela consulente é sebo bovino em bruto.

A respeito da posição 15.02, consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) que “as gorduras da presente posição podem estar em bruto, denominadas 'em ramas' (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas (sebo)”.

E, embora o sebo seja considerado um subproduto resultante do abate de bovino, isso não lhe retira a caraterística/natureza de produto primário de origem animal, como indicam as definições contidas na TIPI e na NESH, antes transcritas.

Ressalte-se que, por definição, produto primário é aquele que se encontra na forma em que foi obtido na natureza, bem como aquele que, não obstante tenha sido submetido a algum processo de beneficiamento, conserve as características de produto primário, definição esta aplicável ao produto sebo bovino em bruto.

Assim sendo, defeso à consulente utilizar o tratamento tributário de que tratam os artigos 615 e seguintes do RICMS, por força de expressa disposição contida no art. 621, inciso II, do mesmo Regulamento, verbis:

“Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

[…]

II – aos produtos primários de origem animal [...]”.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente.

Registre-se, por fim, que a consulente dispõe do prazo de até quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da orientação em tela, para regularizar os procedimentos realizados em desconformidade com o acima exposto, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.126.096-0.