Consulta nº 111 DE 08/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2015
ICMS. Decreto n° 36.451/04. Tratamento tributário especial. Empresas do setor de bens de capital e de consumo durável. Condições e requisitos.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fls. 03 a 05), devidamente assinada (fls. 09 a 30) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 06 a 08), após informar alguns breves aspectos relacionados à sua atuação operacional, a consulente “solicita esclarecimento a respeito da utilização de regime tributário especial concedido aos bens de capital e de consumo durável” e, especificamente, se “o contribuinte com atividade de fabricação de ferro gusa, de aço, de produtos de fundição, de canalização e acessórios, pode vir a se beneficiar do diferimento do ICMS na importação outorgado pelo Decreto n° 36.451/04, em conjunto com a Resolução SER n° 201/2005”.
Registre-se que a autoridade fiscal da IFE 05, após os esclarecimentos cabíveis prestados à fl. 38, opinou pela “regularidade da consulta apresentada e pelo encaminhamento à SUT”.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Observe-se, preliminarmente, que compete à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias “instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária”. Desta forma, não compete a esta Coordenação qualquer manifestação que substitua a devida apreciação e decisão por parte da repartição fiscal de circunscrição da consulente, relativamente ao pedido para enquadramento no tratamento tributário especial a que se referem o Decreto n° 36.451/04 e Resolução n° 201/05.
Considerando-se que na breve petição da consulente não são encontradas informações que indiquem expresso questionamento quanto à interpretação da legislação tributária, cumpre registrar, ainda que aparentemente já seja conhecido, que o enquadramento e a permanência no tratamento tributário especial em questão são condicionados à observância aos comandos normativos previstos no Decreto n° 36.451/04 e Resolução n° 201/05.
A fim de identificar se a atividade desenvolvida efetivamente corresponde àquelas promovidas por industriais, deve a consulente observar o artigo 3° do Livro XVII do RICMS/00 e, com isso, concluir se reveste a qualidade de industrial.
No que tange aos produtos citados, é entendimento da Superintendência de Tributação que a consulente deve verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. A fim de auxiliar quanto à classificação do produto, sugere-se a leitura à Instrução Normativa RFB n° 807/08 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH).
III - CONCLUSÃO
Diante da ausência de um questionamento expresso em relação à interpretação da legislação tributária, são estes os comentários que reputo cabíveis.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 08 de julho de 2015.