Consulta nº 111 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2015

ICMS. FOGÕES DE COZINHA DE USO DOMÉSTICO. SAÍDAS COM DESTINO A REVENDEDORES PARANAENSES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente informa que opera na fabricação e respectiva venda de fogões a gás para uso doméstico.

Aduz que pretende negociar, em quantidades que caracterizam intuito comercial, com empresas varejistas paranaenses que não possuem em seus dados cadastrais o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de revendedores de eletrodomésticos.

Questiona, nessa situação, para fixação do preço de venda, qual a forma correta de incidência do ICMS, ou seja, se tais operações são consideradas para revendedor (com retenção do imposto por substituição tributária) ou para consumidor final (sem recolhimento por responsabilidade).

RESPOSTA

Os artigos 15 e 16 do Anexo X do RICMS, ao tratarem da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Seção III), dentre os quais os fogões de cozinha de uso doméstico, relacionados no item 1 do art. 17 do mesmo anexo regulamentar, assim estabelecem:

RICMS ANEXO X

SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1

7321.11.00

7321.81.00


7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98

Segundo relatado pela consulente, as saídas que realiza são destinadas à revenda, e não para uso do adquirente.

Nesse caso, portanto, nas operações com fogões de cozinha de uso doméstico relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS, destinadas a revendedores paranaenses, independentemente da sua atividade econômica cadastrada, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à consulente para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS quanto às operações subsequentes.

Caso esteja procedendo de forma diversa da acima exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.