Consulta SEFAZ nº 111 DE 16/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Papel Imune - ICMS Garantido Integral

INFORMAÇÃO Nº 111/2008-GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., em síntese, solicita interpretação tributária sobre operações com papel imune e, para tanto expõe que:

1.1) É inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (fls.03):

1.2) Dedica-se à comercialização de diversas espécies de papéis, entre os quais os destinados à impressão de livros, jornais e periódicos classificados sob os códigos abaixo, conforme Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

NCM DESCRIÇÃO (%)
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).  
4802.55 De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos  
4802.55.92 Kraft 5
4802.57 Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2  
4802.57.93 Kraft 5
4802.58 De peso superior a 150g/m2  
4802.58.92 Kraft 5
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.  
4810.13 Em rolos  
4810.13.89 Outros 5
4810.13.90 Outros 5
4810.19.89 Outros 5
4810.19.90 Outros 5

1.2) Esse papel imune comercializado pela consulente, fabricado em outros estabelecimentos da sua titularidade é recebido em transferência, em operações interestaduais (fl.03);

1.3) Entende que sobre na operação acima a consulente não está obrigada ao pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral (fl.03);

1.4) Discorre sobre o ICMS Garantido Integral e entende que não se aplica às operações internas desoneradas do pagamento do ICMS de acordo com o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II (fl.03/04);

1.5) Transcreve o Artigo 435-O-1, § 1º, Inciso II, do RICMS (fl.04);

1.6) Que suas operações com papel imune recebido em transferência, enquadram-se na hipótese acima, razão pela qual, entende não estar sujeita à antecipação do ICMS ora tratada (fl.05);

1.7) Reproduz a alínea "d", do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal que veda à União, aos Estados e ao Distrito Federal instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como o Inciso V, do artigo 4º do RICMS/MT (fl.06);

1.8) "Em face da imunidade tributária prevista nas normas acima transcritas, tanto as transferências dessa mercadoria, como as suas subseqüentes vendas, não são gravadas pelo ICMS, posto que, afinal, serão elas empregadas na impressão de livros, jornais ou periódicos" (fl.06);

1.9) "Com efeito, sendo o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, todas as operações que antecedem essa destinação gozam da imunidade tributária e, nesse contexto, da desoneração do ICMS" (fl.07);

1.10) Cita a Instrução Normativa nº 71/2001, expedida pela SRF (fl.07);

1.11) É detentora do registro especial de distribuidor (fl.07);

1.12) Conclui, "sendo irrefutável que as transferência de ´papel imune´recebidas pela consulente e as subseqüentes saídas ... são desoneradas do pagamento antecipado do ICMS Garantido Integral ..." (fl.08);

1.13) Ante todo o exposto, indaga: se as considerações por ela efetuadas estão corretas? (fl.08).

2) Juntou cópias do que segue:

2.1) Ficha Cadastral (fl.09):

2.2) Diário Oficial da União do dia 16.05.2002, referente publicação do Ato Declaratório Executivo nº 29, de 30/04/2002, que inscreve a consulente no Registro Especial para realizar operações com papel imune (fl.10);

2.3) Publicação das Atas Assembléias Gerais da ...... (fl. 11/13);

2.4) Procuração autenticada (fl. 14/19).

É a consulta.

3) A consulente está equivocada em suas considerações, pois :

3.1) De acordo com o RICMS/MT, o ICMS incide também nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular";

3.2) A Consulente tem como CNAE o código 4647-8/01 – Comércio Atacadista de Artigos de escritório e de papelaria; conseqüentemente incidirá o ICMS Garantido Integral sobre a margem de 80% nas entradas de papel (ainda que recebidas por transferência da Matriz), no entanto, esta margem poderá ser reduzida à metade se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II do §1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS:

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue":

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data para a CNAE
78) 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 80% 1º/03/2007

3.3) Segundo o Ato Declaratório nº 29, de 30/04/2002, da Delegacia da Receita Federal (Fl. 10) a consulente possuí o Registro Especial (Distribuidor - DP) para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3.4) Ainda de acordo com a Receita Federal, os portadores do Registro Especial para realizar operações com papel imune, tais como, o fabricante, o usuário (empresas jornalísticas e editoras), o importador, o distribuidor e as gráficas, devem prestar conta da utilização do papel imune, mediante apresentação da DIF – Papel Imune (Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune) conforme artigos 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24/08/2001.

3.5) Sendo assim, se de fato a consulente, na qualidade de Distribuidor promoveu a saída de papel (que na entrada tenha sofrido a incidência do ICMS Garantido Integral) para empresas jornalísticas; editoras que exploram a indústria de livro, jornal e periódico ou para gráficas impressoras de livros, jornais e periódicos; então terá direito ao aproveitamento do crédito ou ao cancelamento do lançamento, como disposto no RICMS:

"Art. 435-O-12 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF".

3.6) Para requerer ao aproveitamento do crédito ou mesmo ao cancelamento do DAR (se, antes do vencimento), a consulente deve trazer à SEFAZ/MT, a comprovação da saída do papel de seu estabelecimento com destino a terceiros que efetivamente o empregou na impressão de livros, jornais ou periódicos, mediante apresentação das cópias da DIF – Papel Imune entregue à SRF, com o respectivo Recibo de Entrega e acompanhado das Fichas /Formulários referentes a "Notas Fiscais de Entrada" e "Notas Fiscais de Saída" e Estoque de "Papel Não-Impresso".

4) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de Julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública