Consulta nº 110 DE 23/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2016

ICMS. NÉCTARES (SUCOS FRUTHOS E DUCOCO KIDS) E ENERGÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA. FECOP.

A interessada, fabricante e distribuidora de bebidas, especialmente de cervejas, refrigerantes e sucos, estabelecida em São Paulo e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que comercializa, a revendedores paranaenses, néctares (sucos Fruthos e Ducoco Kids) e energéticos, produtos aos quais atribui o código NCM 2202.90.00.

Aduz, ainda, que em tais operações recolhe o imposto por substituição tributária, calculado mediante aplicação da alíquota interna incidente (de 16%), e o adicional a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP (de 2%), nos termos, respectivamente, do inciso VII do § 9º do art.

14 e do inciso VII do art. 14-A, ambos da Lei nº 11.580/1996, com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 18.573, de 30/9/2015.

Indaga se está correto o seu entendimento, em vista da redação concernente a aludidos dispositivos legais que tratam da matéria perquirida.

RESPOSTA

O inciso VII do § 9º do art. 14 e o inciso VII do art. 14-A, da Lei nº 11.580/1996, com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 18.573, de 30/9/2015, assim dispõem:

Lei nº 11.580/1996

[...]

Art. 14. […].

[…]

§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

[...]

VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 16%;

Acrescentado o § 9º ao art. 14 pelo inciso VI, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016.

[...]

Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República):

[...]

VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

[...]

Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo:

I – autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;

II – sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei.

Acrescentado o § 9º ao art. 14 pelo inciso VI, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016”.

Em relação à posição 22.02 da NCM, a Tabela do IPI – TIPI aponta o seguinte:

“TIPI [...]

NCM DESCRIÇÃO
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas,
da posição 20.09.
2202.10.00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Ex 01 – Refrescos
2202.90.00 – Outras
Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 – Cerveja sem álcool
Ex 04 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 – Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC no 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde”.

Os néctares de frutas e energéticos, por sua vez, estão inseridos na classificação 2202.90.00 da NCM, e especificados individualizadamente nos “Ex 02” e “Ex 05”, respectivamente, conforme acima demonstrado. 11.580/1996, com o contido na TIPI, infere-se que os néctares (Ex 02 da NCM 2202.90.00) e energéticos (Ex 05 da mesma NCM) não estão albergados dentre aqueles tributados a 16% a título de ICMS e sujeitos ao adicional de alíquotas de 2% para o FECOP.

Caso a legislação estadual quisesse tê-los tributado nesses percentuais e nesses termos, teria feito menção expressa aos mesmos, como ocorreu em relação às cervejas sem álcool (Ex 03 da NCM 2202.90.00) e aos isotônicos (Ex 04 da mesma NCM), ou tão somente adotado literalmente a redação da posição 22.02 da NCM.

Registre-se, ainda, que a comercialização dos produtos aludidos pela consulente, em operações internas, está sujeita à incidência da alíquota de 18%, de acordo com o art. 14, inciso VI, da lei já mencionada.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente, que dispõe do prazo de até quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da orientação em tela, para regularizar os procedimentos realizados em desconformidade com o acima exposto, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.074.521-9.