Consulta nº 110 DE 08/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jul 2015

Tratamento Especial para Integrantes da Cadeia Farmacêutica. Base de Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária. Preço de Partida do Industrial.

A empresa tendo firmado Termo de Acordo - Fármacos onde lhe foi concedido redução de base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 3° e 6° do Decreto n° 36.450/04, revela ter dúvidas quanto à forma correta de calcular o valor da redução no preço da mercadoria, pelas razões abaixo.

Tendo em vista o inciso II do § 1° do artigo 6° do referido decreto, entende a consulente que para chegar ao valor da base de cálculo da ST é preciso, antes, chegar-se ao valor da redução de preço a que se refere o parágrafo único do artigo 3°, sendo necessário, também, e antes de todas essas etapas, calcular a base de cálculo do ICMS nas operações internas com a redução de base de cálculo prevista no caput do mesmo artigo.

Considerando que o inciso I do artigo 3° do decreto em exame dispõe que nos casos de saída da mercadoria, a mesma será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, considerando que a consulente é fabricante de medicamentos submetida à regulamentação de preços da CMED/ANVISA, entende a mesma ser fundamental esclarecer que há diferença entre o aludido “valor da operação”, de outros conceitos, como “preço de fábrica”, “preço lista” ou mesmo “Valor Total da Nota”. Neste sentido, entende a consulente que “valor da operação” nada mais é que o preço negociado entre as partes em uma operação específica, incluindo o repasse obrigatório e os descontos comerciais, que não se confunde com o valor total da nota, uma vez que este pode incluir tributos cobrados “por fora” do preço de venda, como são os casos do IPI e do ICMS-ST.

Para ilustrar seu posicionamento, a consulente apresenta o seguinte exemplo:

1 - Da redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3°:

Preço de fábrica do produto igual a R$ 100,00, sendo concedido desconto de 15%, o valor dessa operação será R$ 85,00, partindo-se, portanto, desse valor para se obter a base de cálculo reduzida, de forma que a carga efetiva do ICMS seja de 12%.

Para se chegar à redução da base de cálculo pretendida, é necessário dividir o percentual de 12% (carga efetiva) pela alíquota aplicável aos medicamentos nas operações internas de 19%, de tal maneira que ao se aplicar o índice de 0,631578 sobre a base de cálculo de R$ 85,00, tem-se a base de cálculo reduzida no montante de R$ 53,68.

Em seguida, sobre essa base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna de 19%, obtendo-se assim o montante de R$ 10,20, que corresponderá ao imposto devido com a redução da base de cálculo e representará a carga efetiva de 12% sobre o valor do produto nessa operação.

R$ 53,68 x 19% = R$ 10,20

R$ 85,00 x12% = R$ 10,20

2 - Da redução do preço do produto prevista no parágrafo único do artigo 3°:

Calculada dessa maneira, a base de cálculo reduzida e, consequentemente, o montante do ICMS devido com a redução, passa-se ao calculo da redução do preço do produto a que se refere o parágrafo único do artigo 3°, que corresponderá à diferença entre a carga tributária original e a carga efetivamente tributada. Como resultado, o preço do produto com a redução corresponderá ao valor da operação (R$ 85,00) subtraído do valor da redução.

Sendo assim, calcula-se o valor do imposto sem a redução da base de cálculo (R$ 85,00 x 19% = R$ 16,15). Desse valor subtrai-se o valor do imposto com a redução da base de cálculo (R$ 10,20), obtendo-se o montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e a carga efetivamente tributada, ou seja, a redução do preço, no valor de R$ 5,95. Com isso, o preço das mercadorias com a redução mencionada no parágrafo único do artigo 3° corresponderá a R$ 79,05 = R$ 85,00 - R$ 5,95.

3 - Do preço de partida para efeito da apuração da base de cálculo da ST, previsto no inciso III, § 1° do artigo 6°:

Feitos os cálculos preliminares, em vista do dispositivo acima, pode-se concluir que o valor da operação de saída para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária corresponde a R$ 79,05, tendo em vista quem nos termos mencionados nesse dispositivo, referido preço equivale ao valor da operação, observada, necessariamente, a redução de preço prevista no parágrafo único do artigo 3°.

Assim, considerando-se o valor da operação de R$ 85,00 e a redução de R$ 5,95, tem-se o valor de partida de R$ 79,05, sobre o qual deve ser adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I do Livro II, nos termos do caput do artigo 6° do Decreto n° 36.450/04.

No tocante aos procedimentos a serem adotados na emissão de Nota Fiscal Eletrônica para demonstrar o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, previstos no Ajuste SINIEF 1/15, que deu nova redação às alíneas “a” e “b”, inciso I, cláusula primeira, do Ajuste SINIEF 10/12, a partir dos exemplos apresentados, entende a consulente que os campos devem ser informados com os seguintes valores:

- na hipótese da alínea “a”: Desconto = R$ 5,95, Valor do ICMS = R$ 10,20;

- na hipótese da alínea “b”: Valor do ICMS Desonerado = R$ 5,95.

A Consulta:

1) Está correto o seu posicionamento quanto à formação da base de cálculo do desconto do preço da mercadoria a ser subtraído do valor do produto para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, nos termos dos artigos 3°, parágrafo único, e 6°, § 1°, I, do Decreto n.° 36.450/04.

2) Está correto seu entendimento quanto ao preenchimento dos campos referentes à Nota Fiscal Eletrônica, tal como determinado no inciso I, alíneas “a” e “b”, cláusula primeira, do Ajuste SINIEF 1/15?

3) Caso o posicionamento da consulente não esteja correto, qual o fundamento legal para proceder de forma diversa, e como devem ser elaborados os cálculos para se obter o valor de partida a que se refere o inciso I, § 1°, do artigo 6° do Decreto n° 36.450/04?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 07/08), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 14), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 23/26).

Resposta:

1) Não é possível a esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias - CCJT, com base nos valores apresentados de forma simplificada, convalidar os cálculos demonstrados pela consulente. Somente a fiscalização, mediante análise dos custos de fabricação e dos documentos fiscais emitidos, poderá verificar a evolução dos preços praticados pelo contribuinte, e a necessária redução de preços exigida a partir de 08.12.2009, data em que passou a vigorar o Decreto n° 42.167/09, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 3° e ao artigo 6° do Decreto n° 36.450/04.

A esta CCJT cabe somente enfatizar que o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 6° do Decreto n° 36.450/04, é o preço praticado pelo industrial, reduzido nos termos do parágrafo único do seu artigo 3°, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis - valor esse inferior ao valor total da nota, onde se inclui o ICMS-ST.

Ressaltamos, também, que a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3° do Decreto n° 36.450/04, resultando na alíquota efetiva de 12% (doze por cento), somente se aplica à saída interna do beneficiário signatário do Termo de Acordo destinada a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista. Logo, a saída para o consumidor final (operação sobre a qual é retido o imposto por substituição tributária) é normalmente tributada pela alíquota de 19% (dezenove por cento).

Assim, sobre a base de cálculo de retenção fixada no artigo 6° do Decreto n° 36.450/04, será aplicada a alíquota usual de 19% (dezenove por cento), que, subtraído do ICMS incidente sobre a operação própria (alíquota de 12% sobre o preço de partida), obtém-se o ICMS retido.

2) Para fins de atendimento às exigências do Ajuste SINIEF n° 10/12, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/15, no campo desconto previsto na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira informar o percentual de 7% (sete por cento). Os campos relativos à “Valor do ICMS”, “Valor do ICMS desonerado” e “Valor Dispensado R$ ________”, informar o correspondente em reais do percentual de 7% (sete por cento).

CCJT, em 08 de julho de 2015.