Consulta nº 110 DE 15/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERIMENTO PARCIAL. APLICABILIDADE.
A consulente, entidade representativa das indústrias de plástico no estado do Paraná, expõe que seus associados têm dúvida a respeito da aplicação do diferimento parcial nas operações internas sujeitas à sistemática da substituição tributária, uma vez que foi revogado o inciso I do § 1º do art.
108 do RICMS, pelo Decreto nº 955/2015.
RESPOSTA
Os artigos 108 e 109 do RICMS assim preveem:
“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
– 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
– 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14.
– 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto
3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.
– 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I – Revogado.
(Revogado o inciso I do §1º do art. 108 pelo art.1º, alteração 590ª, do Decreto nº 955 de 31.03.2015, produindo efeitos a partir de 1º.4.2015. Redação original em vigor no período de 1º.12.2012 até 31.3.2015: 'I – sujeitas ao regime de substituição tributária;').
[...]
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
– não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
– não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no §1º, ambos do art. 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.
Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
– nas saídas para outro Estado;
– nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto”.
Por ocasião da revogação do inciso I do § 1º do art.
108 do RICMS, pelo Decreto nº 955/2015, foi expedido pela Coordenação da Receita do Estado o Boletim Informativo nº 12/2015, publicado em 22 de abril de 2015 (http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/12), com o seguinte esclarecimento a respeito da aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária:
“A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária.
Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:
O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.
4. As notas fiscais deverão conter o CST – Código de Situação Tributária – 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”.
Ademais, este Setor já manifestou (Consulta nº 86/2015) que a revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, possibilitou a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
O alcance do diferimento parcial, contudo, restringe-se ao imposto relativo à operação interna, própria do substituto tributário, não contemplando o imposto incidente nas operações subsequentes, pois compreende, também, aquele devido nas operações com o consumidor final, que constitui hipótese de encerramento da fase do diferimento parcial, consoante dispõe o inciso II do art. 109 do RICMS.
Ressalte-se, por fim, o disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, que prevê a necessidade de ajuste da margem de valor agregado (MVA) nas situações em que o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, hipótese que se verifica no caso em tela.