Consulta nº 110 DE 22/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2013

ICMS. CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. ALTERAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A consulente, tendo por atividade a fabricação de fitas de borda para acabamento de móveis em policloreto de vinila (PVC), classificada na CNAE 2229-3/02, indaga acerca dos procedimentos pertinentes na alteração da codificação de seus produtos no âmbito interno da empresa.

Expõe que para classificar seus produtos industrializados e comercializados utiliza-se de código com quinze algarismos, cada um correspondente a uma característica do produto (acabamento, espessura, largura, comprimento, cor etc.), que vai informado no campo específico da nota fiscal.

Observa que não questiona a possibilidade de efetuar a alteração, mas as suas consequências perante o fisco.

Explica que essa alteração pode ocorrer de duas formas distintas. A primeira seria com a substituição total, alterando-se todo o sistema de controle, com a substituição do código antigo, que não poderia ser mais localizado, pelo novo, que passaria a ser utilizado desde sua implementação. A segunda forma seria com a manutenção temporária do código anterior juntamente com o novo, sobre o mesmo produto, aplicando-se o código novo ao saldo dos produtos e bloqueando-se o antigo, ou seja, haveria dois códigos distintos por um curto período.

Aduz que a consulta visa a esclarecer a melhor forma de se concretizar a substituição dos códigos dos produtos, pois trabalha com a possibilidade de devolução daqueles em até 18 meses após sua venda, sendo que podem ser vendidos com um determinado código e, no caso de uma devolução, não mais representados por aquele código, ou seja, a nota fiscal destinada a documentar a entrada (art. 265, inciso I, do RICMS/2008) do produto devolvido seria emitida com dados diversos da nota fiscal de saída e lançada no livro Registro de Entradas com o novo código adotado.

Em relação ao art. 266 do RICMS/2008, explica que haveria dificuldade em indicar como destinatário o adquirente original da mercadoria, pois os dados do produto estariam divergentes entre origem/saída e devolução/entrada, isto é, aparentemente o produto comercializado não seria o mesmo do devolvido.

Assim, em vista da incerteza quanto ao procedimento correto e da possibilidade em infringir a legislação, indaga qual a opção deve adotar:

a) a substituição dos códigos dos produtos a ser realizada de forma a proporcionar a manutenção temporária do código anterior e do novo sobre o mesmo produto, apenas transferindo o saldo de produtos para o código novo e bloqueando-se a utilização do código antigo;

b) ou a substituição dos códigos dos produtos de forma irrestrita, com substituição total, alterando-se todo o sistema de controle, ficando inacessível o código antigo e utilizando-se o código novo desde a implementação.

RESPOSTA

De início, observa-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pela edição do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, relacionados à matéria:

“Art. 150. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelo 1 ou 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, Ajustes SINIEF 07/1971 e 03/1994):

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/2009);

d) o CST - Código de Situação Tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

...

Art. 266. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).”.

Das normas regulamentares transcritas depreende-se que o contribuinte deve indicar nos campos próprios da nota fiscal e de outros documentos, bem como em lançamentos ou registros que efetuar, o código do produto, a correspondente descrição e a unidade de medida, de forma a permitir sua perfeita identificação para fins de controle.

No caso, a consulente deve observar a previsão do Ato COTEPE/ICMS n. 9/2008, atualizado pelo Ato COTEPE n. 38/2009 (https://www1.fazenda.gov.br/confaz/), que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e traz regras específicas, nos seguintes termos:

“ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

Publicado no DOU de 24.09.09.

Altera o Anexo Único - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICMS 09/08

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 138ª reunião ordinária, realizada nos dias 08 a 10 de setembro de 2009, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD constante do Anexo Único a que se refere o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste ato.

Art. 2º As informações referentes ao Inventário deverão ser prestadas no leiaute vigente no período da entrega da EFD.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as escriturações referentes aos períodos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao Bloco G e registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente cujos efeitos serão a partir de 1º de julho de 2010.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA”. “ANEXO ÚNICO

Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD

...

2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS

2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante.

2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante:

...

2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.”. (grifado)

Portanto, a consulente deve indicar na Tabela de Identificação do Item (produtos e serviços) o código correto, ressalvando-se que, quando da alteração, devem ser informados o código e a descrição anterior e as datas de validade inicial e final.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.