Consulta nº 110 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010

ICMS. MAPA RESUMO DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO FISCAL E DFC. INDICAÇÃO CFOP. NÃO PREVISÃO. ART. 393 RICMS/2008.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, representada pelo seu sócio administrador, em função dos dispositivos constantes do RICMS, nos artigos 392 e seguintes, formula a presente consulta.

Relata que é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e que, em função destes equipamentos realizarem funções de cancelamento e de desconto, permitidos pelo software, está obrigada a confeccionar e escriturar o Mapa Resumo ECF.

Em função disso preenche o Livro de Saídas com as informações constantes nas Reduções Z, que não identificam o Código Fiscal de Operações e Prestações, e que este não lhe é exigível nos termos do artigo 393 do RICMS/2008. A informação quanto ao CFOP é exigida tanto no lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, quanto também da realização da Declaração Fisco Contábil (DFC) anualmente. Esclarece ainda que realiza várias operações com CFOPs distintos, como 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído) e 5.656 (venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (ajuste SINIEF 09/03), entre outros.

Desta forma, questiona:

1.Como devemos proceder no lançamento do Mapa Resumo ECF no Livro de Registro de Saídas uma vez que o artigo 393 do RICMS/PR não menciona nada em relação ao CFOP?

2.Caso não deva informar o CFOP no Livro de Registro de Saídas, por não estar previsto no artigo 393 do RICMS/PR, como devo proceder em relação ao Livro Registro de Apuração de ICMS e a DFC?

É a consulta. Passa-se a responder.

RESPOSTA

Primeiramente é necessário conhecer o que dispõem os artigos 392 e 393 do RICMS/2008, para determinar as obrigações a que está sujeito o contribuinte consulente. Diz a norma, in verbis:

SUBSEÇÃO I

DO MAPA RESUMO ECF

Art. 392. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em norma de procedimento fiscal, que deverá conter (cláusula septuagésima sétima do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 111, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até três ECF e não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo "software" básico de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, bem como os contidos no art. 381.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;

c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão de "Cupom de Leitura X", quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Em função do disposto no § 2º do artigo 392, constata-se que o contribuinte está obrigado ao Mapa Resumo ECF, em função do software utilizado por este permitir as funções de cancelamento e desconto, independente do número de equipamentos ECF de que disponha. Veja-se agora o artigo 393:

Art. 393. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (cláusula septuagésima oitava do Convênio ICMS 85/01,):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Depreende-se do disposto na norma, que não há a obrigatoriedade de indicação do CFOP no Livro Registro de Saídas, quando utilizada a Redução Z, como origem das informações para ali serem consolidadas, assim, despicienda a discussão, se o contribuinte está ou não obrigado a lançar o CFOP neste livro. A norma não o exige, desobrigado está de fazer tal indicação.

Assim, a resposta ao primeiro questionamento é límpida e certa, no sentido de que não há obrigação de lançamento do CFOP quando do registro do Mapa Resumo ECF e seu lançamento no Livro Registro de Saídas.

Continuando a responder a consulta, é importante observar o que diz o Capítulo VI do RICMS/2008, sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações, in verbis:

CAPÍTULO VI

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 254. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV, respectivamente, deste Regulamento (art. 5º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95 e 07/01).

§ 1º As operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

Do exposto no § 1º do artigo 254, fica claro que as operações de mesma natureza são aglutinadas para efeito de escrituração fiscal, e das operações realizadas pelo contribuinte, vemos que todas elas seriam lançadas na GIA no campo 31, bem como na DFC, todas seriam obrigatoriamente lançadas no campo 901, porque agrupadas. Assim, não há nenhuma obrigação acessória de registrar os CFOPs das operações que realiza com o uso do equipamento ECF, já que estas operações serão lançadas sempre, aglutinadas em grupos homogêneos, o que dispensa a separação por tipo de operação e dispensa a preocupação manifestada na inicial.

Respondendo objetivamente:

À primeira questão, não há obrigação de lançar o CFOP no Livro Registro de Saídas, porque não exigido no artigo 393 do RICMS/2008;

À segunda questão, por tratar-se de operações que são agrupadas no campo 31 da GIA e no campo 901 da DFC, despicienda a discussão quanto à necessidade de lançamento de cada uma das operações.