Consulta nº 110 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 nov 2009
ICMS. CAÇAMBAS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Consulente, com atividade no ramo de fabricação e industrialização de implementos rodoviários, manifesta dúvida se os produtos que fabrica e comercializa estariam sujeitos ao regime da substituição tributária, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Afirma que produz reboques, semirreboques e caçambas basculantes, suas peças e componentes. Em face da garantia oferecida aos seus produtos, mantém as chamadas oficinas de assistência técnica, para quem vende as peças e componentes necessários ao conserto ou manutenção dos produtos garantidos.
Segundo a Consulente, a maioria das peças fabricadas, ou adquiridas para serem empregadas no seu processo produtivo, são classificadas na posição 8716 ou 8708 da NCM. As caçambas basculantes de 5 a 20 toneladas, e aquelas acima dessa capacidade, são classificadas nos códigos 8704.2220 e 8704.2320 da NCM, respectivamente. Os reboques e semirreboques são classificados no código 8716.3900 da NCM.
Entende que sua atividade é considerada como indústria de base e, por isso, não está sujeita ao regime da substituição tributária de que cuida o art. 536-I, inc. LXXII E LXXIII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/07- RICMS/08, pois não fornece ou fabrica peças para as montadoras de veículos. Transcreve o art. 2º da Lei n. 6.729/79 a fim de justificar seu entendimento.
Busca orientação sobre os seguintes aspectos:
1. estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações de venda de peças para as empresas de assistência técnica, uma vez que estas são adquiridas somente para o reparo dos equipamentos?
2. No caso de substituição de peças, em virtude da garantia de seus produtos, a remessa destas mercadorias também estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
3. Caso o adquirente das peças as revenda para consumidor final, haverá a substituição tributária pela Consulente? Em caso afirmativo:
a) Fica eleita a Consulente substituta tributária, e as oficinas substituídas, nas operações internas e interestaduais?
b) É necessário a Consulente ter uma inscrição especial, para cada operação, interna ou interestadual?
c) Qual é a forma de recolhimento do imposto e qual documento deverá ser utilizado?
d) Em relação às notas fiscais de entradas qual o valor de ICMS que poderá se creditar?
e) Caso a nota fiscal de entrada estiver sem o destaque do ICMS, tanto o normal quanto o da substituição tributária, pode exigir o destaque do imposto? De que forma?
f) Poderá ser emitida carta de correção para suprir omissão, na nota fiscal de aquisição, do valor da base de cálculo da substituição tributária e do ICMS devido?
RESPOSTA
A dúvida da Consulente reside em saber se os produtos que fabrica e comercializa estão sujeitos ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS/08. A aplicação deste dispositivo não está limitado às operações com mercadorias destinadas às montadoras de veículos ou aos conceitos do art. 2º da Lei n. 6.729/79. Também não constitui obstáculo à aplicação do regime da substituição tributária o fato de as peças se destinarem ao reparo de equipamentos ou posterior revenda a consumidor final, pois o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.
Com essas ressalvas, passa-se a responder às indagações formuladas pela Consulente. Transcreve-se o dispositivo que trata do regime da substituição tributária em questão:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
(...)
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
(...)
LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
Do dispositivo transcrito, observa-se que para aplicar-se o regime de substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja descrita em um dos seus incisos, com a correspondente classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e ser de uso especificamente automotivo.
Por certo, a carroçaria, denominada caçamba basculante pela Consulente, se destina a veículo automotor e classifica-se na posição 8704 da NCM. Essas qualificações a insere no ciclo econômico do setor automotivo, preenchendo os requisitos do art. 536-I, LXXII, do RICMS/08, para que as operações com essa mercadoria sujeitem-se ao regime da substituição tributária.
Igualmente estão alcançados pelo regime da substituição tributária as partes e acessórios dos veículos automotores, classificados na posição 8708 da NCM, e os engates para reboque e semirreboque, NCM 8716.9090, consoante o disposto nos incisos LXXIII e LXXV do artigo regulamentar citado.
Já o reboque e semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Assim, nas operações em que há aplicação do regime da substituição tributária, a Consulente deve observar os ditames normativos inerente a esse sistema diferenciado de recolhimento do imposto, especialmente o previsto nos artigos 469 à 479 e 536-J do RICMS/08.
Quanto ao segundo questionamento, no caso de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, a Consulente deverá observar o previsto nos artigos 268 a 270 do RICMS/08.
O Setor Consultivo deixa de se manifestar a respeito da terceira indagação, posto que é genérica e não preenche as condicionantes para apreciação da matéria como consulta, conforme previsto no art. 650, § 1º, do RICMS/08.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.