Consulta nº 11 DE 20/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 fev 2024

Obrigações acessórias relacionadas com a circulação de partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica. Convênio ICMS 27/07 e Ajuste SINIEF 15/20.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada, sobre a aplicação do Convênio ICMS 27/2007 e Ajuste SINIEF nº 15/20.

Na inicial (doc. 46394913), expõe:

Que tem como atividade fim a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de máquinas e equipamentos de automação bancária e comercial, serviços esses prestados mediante contratos.

Que não presta os serviços de forma avulsa e nem possui balcões de atendimento abertos ao público em geral. Os contratos citados estabelecem como principal obrigação assegurar a plena operacionalidade das máquinas e equipamentos, para que  todas as intervenções técnicas, preventivas ou corretivas, aconteçam no menor tempo possível, de forma a priorizar o imediato estabelecimento da operacionalidade.

As máquinas e equipamentos em questão operam às redes de informações e de processamentos de dados utilizadas pelas instituições financeiras (Bancos públicos e privados) e por estabelecimentos comerciais, funcionando, na sua grande parte, em
sistema "on-line" e em regime ininterrupto.

Trata-se de terminais eletrônicos de autoatendimento, terminais de processamento de operações de cartões de crédito e os populares 'Bancos 24 horas", "Banco dia e Noite", "Banco 30 horas" entre outros.

Em razão disso, é estabelecido via contrato de garantia que a manutenção ou reparo dos equipamentos sejam realizados em quatro horas após a abertura da solicitação junto a central de atendimento ao cliente.

Em razão das características do negócio, a prestação do reparo decorrente de manutenção ou garantia precisa ser executada em curto espaço de tempo para que a atividade do cliente não fique inviabilizada.

Vale mencionar que a Consulente já foi autorizada, anteriormente, a emissão de Nota Fiscal, nas saídas dos módulos, placas, conjuntos e subconjuntos, a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica em decorrência de contrato de  garantia ou manutenção, em nome do técnico que realizaria o conserto/reparo, pelo valor igual ao preço de aquisição mais recente, sem destaque do ICMS, com prazo de validade de 30 dias a contar da datada emissão da Nota Fiscal, nunca ultrapassando o período de apuração do ICMS.

Fica aqui, então, a necessidade de esclarecimentos. Aparentemente, a Consulente deveria observar as disposições do Convênio ICMS 27/2007, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

No entanto, a filial estabelecida no Rio de Janeiro realiza atendimento de todos os clientes localizados no território do Rio de Janeiro, onde possui técnicos residentes para atendimento nos diversos municípios e cada técnico possui um kit padrão com peças para manutenção dos equipamentos quanto às diversas demandas e ordens de serviços abertas pelos clientes.

Não há atendimento ao público em geral, nem trata-se de uma empresa autorizada ou credenciada para manutenção de equipamentos de um fabricante, mas sim uma filial específica para o fim único de atendimento aos clientes em seus endereços com o fim de os equipamentos estarem funcionando no menor tempo possível sob pena de multa.

Os contratos citados estabelecem como principal obrigação da Consulente, assegurar a plena operacionalidade das máquinas e equipamentos, para que todas as intervenções técnicas, preventivas ou corretivas, aconteçam no menor tempo possível, de forma a priorizar o imediato restabelecimento da operacionalidade.

Além do mais, se a Consulente permanecer seguindo os critérios do Convênio supracitado, arcará com prejuízo logístico sem dimensão, visto que terá demanda de emissão de notas maior que a verdadeira necessidade e de impossível controle de  emissão.

Por essas características, entende-se que o convênio supracitado não condiz com a verdadeira necessidade da empresa. Assim, busca-se nova legislação que possa embarcar situação da interessada.

Percebe-se, então, que para não ficar no prejuízo, a interessada poderia se enquadrar no Ajuste SINIEF 15/2020, que “dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.”

No processo logístico, essa operação ocorre da seguinte forma:

Em razão das características do negócio e do curto espaço de tempo para execução do serviço de forma que não seja inviabilizada a atividade do cliente, adota-se o seguinte procedimento técnico operacional:

Devido a urgência no atendimento, os técnicos residentes transitam regularmente com módulos, placas, conjuntos e subconjuntos aplicáveis aos diversos tipos de máquinas e equipamentos cobertos pelos contratos de manutenção - (Módulos, placas,  conjuntos e subconjuntos significam, na realidade, a divisão das máquinas e equipamentos em grandes partes, cada uma delas compostas por dezenas e até centenas de diferentes componentes e peças).

Em campo, ou seja, no estabelecimento do cliente, os técnicos se limitam a identificar e substituir a parte defeituosa do equipamento, formalizado por meio de formulário de atendimento ao cliente denominado "Ordem de Serviço Digital':

As partes defeituosas são encaminhadas para o laboratório Central da Consulente, onde se procede o diagnóstico do defeito e a consequente reparação: Na operação de reparação, procedida em laboratório, pode ocorrer a substituição de peça e/ou  componentes da parte defeituosa ou simplesmente a aplicação de mão-de-obra; (limpeza, reaperto etc.);

Após o reparo, a parte é disponibilizada novamente para quaisquer dos técnicos, que a utilizará em qualquer das intervenções técnicas futuras: Com isso, a rotina de manutenção em campo passou a ser a simples substituição de módulos, placas,  conjuntos ou subconjuntos e de partes.

A contraprestação única auferida pela Consulente em decorrência da prestação dos serviços acima é FIXA por contrato, paga mensalmente pelo contratante e é independente do número de requisições de serviços verificadas no período (chamadas do cliente), da natureza do defeito constatado e da substituição ou não de peças. É, em outras palavras, uma forma de contratação que se assemelha a um contrato de garantia ou de cobertura de riscos.

Do exposto, entende a Consulente que a movimentação de módulos, placas, conjuntos e subconjuntos decorrente na operação de assistência técnica, não caracteriza em comercialização de mercadorias, assim como, não privilegia a Consulente com nenhum tipo de redução de imposto ou benefício fiscal.

Consulta

O objeto da presente consulta tributária é ratificar o entendimento da Consulente sobre Nota Fiscal emitida conforme Ajuste SINIEF 15/20, de 30 de julho de 2020, Cláusula segunda e cláusula Terceira-A, nos seguintes termos: Emitir, nas saídas das partes, peças, acessórios e equipamentos, a ser utilizados na prestação de serviço de assistência técnica em decorrência de contrato de garantia ou manutenção, Nota Fiscal “Remessa para Prestação de Serviços”, em nome do próprio remetente responsável pela prestação do serviço que vai realizar o conserto/reparo com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por se tratar de movimentação de partes e peças e materiais.

Como já mencionado, em razão das características do negócio, os técnicos residentes circulam com os kits ferramentas por vários pontos da filial do Rio de Janeiro, prestando a manutenção por meio dos chamados realizados através da central de atendimento ao cliente.

Assim, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "Peças transportadas para prestação de serviços abrangidos por contrato de garantia ou manutenção a clientes diversos, sem destaque do imposto – Prazo de validade da Nota Fiscal é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período contados a partir da data de emissão nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

A Consulente ingressa com a presente consulta, uma vez que a Resolução SEEF 2313/93, não mais produz efeitos por não ter sido reinstituída pelo Decreto 48.409/2018.

Diante do exposto, apresenta a consulta para pleitear pela confirmação do Ajuste SINIEF 15/2020 como procedimento orientador para emissão da NF-e Remessa para Prestação de Serviços de peças transportadas para prestação de serviços  abrangidos por contrato de garantia ou manutenção a clientes diversos.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 46394916) e parecer da AFE 05 (doc. 64347568) informando que foram atendidos os requisitos dos art. 151, 152 e 165 do Decreto 2473/79, conforme CI 53/22.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Presumindo-se corretas as informações apresentadas, passamos a análise.

Depreende-se que a dúvida tem origem no fato do indeferimento do Regime Especial outrora concedido sob nº 49/16 (Processo SEI 12001/008088/2021), dessa forma destacamos os seguintes trechos do parecer:

“Considerando:

- que a concessão de um regime especial subordina-se a regra de que o pedido deve guardar conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Administração Fazendária, como também atender aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

- que o artigo 52, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, concede suspensão do ICMS nas operações internas de saída e o respectivo retorno de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo;

- as disposições do Capitulo X (artigos 43 a 45) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, que regulamenta a operação com suspensão do ICMS;

- que a Resolução SEEF Nº 2.312/1993, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas substituições decorrentes de serviços de manutenção de equipamentos de informática e afins, foi revogada pelo Decreto Nº 47.423 de 28 de dezembro de 2020, e que este, por sua vez, revogou atos normativos e dispositivos infralegais relativos a benefícios fiscais, com fundamento nas disposições do Convênio ICMS 190/17 e do Decreto 46.409/2018;

- que a Resolução SEEF Nº 2.312/1993 não foi reinstituída pelo Decreto 46.409/2018, considerando o disposto na Cláusula Nona e Cláusula Décima, ambas do Convênio ICMS nº 190/2017, que, por sua vez dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

- as disposições do Convênio ICMS 27/2007, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas;

- que o Regime Especial nº 49/2016, objeto do presente pedido de prorrogação, tem como fundamento básico a Resolução SEF nº 2.312/93, a exemplo, do disposto no seu item III (que estabelece que ICMS deva ser pago antecipadamente, nos termos do artigo 3º, da referida resolução) e, ainda, no seu item IV que estabelece que “A eficácia do presente regime especial fica condicionada ao cumprimento pela requerente do disposto na Resolução SEF nº 2312/93 mantendo, inclusive, para apresentação ao Fisco, relação atualizada inventariando todo material de consumo destinado à reserva, nos termos de seu artigo 9º";

- que, nos termos do § 2º do artigo 60 do Livro VI do RICMS-RJ/00§, salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado;

Opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação do Regime Especial, esclarecendo que a requerente deve observar, no que couber, as disposições do Convênio ICMS 27/2007, do Livro I do RICMS-RJ/00 e do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/14”.

De acordo com o fragmento acima, deduz-se que ao mencionar na inicial da presente consulta o “Decreto nº 48.409/2018 e a Resolução SEEF nº 2.313/93”, a intenção seria abordar o Decreto nº 46.409/18 e a Resolução SEF nº 2.312/93.

De fato, conforme já esclarecido não foi possível a renovação dos procedimentos autorizados pelo Regime Especial nº 49/16, pois sustentava-se nos termos da Resolução nº 2.312/93 sendo revogada pelo Decreto nº 47.423/20.

O citado parecer de indeferimento orientou que deveria ser observado, no que coubesse, o Convênio ICMS 27/07.

O Convênio ICMS 27/07 estabelece, em especial em sua Cláusula primeira, que seus fundamentos contemplam o fabricante ou oficina credenciada ou autorizada por ele como segue:

“Cláusula primeira

Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição”.

De fato, foi esclarecido na inicial que a Consulente não é fabricante e nem credenciada ou autorizada pelo fabricante das peças e partes substituídas o que afasta indubitavelmente a aplicação desta norma.

Nesse ponto, aproveitamos para elucidar que a aplicação do fundamento jurídico a determinada operação decorre de sua própria natureza e não no fato de se apresentar mais vantajoso ou algo que o valha conforme mencionado na inicial “que para não ficar no prejuízo, a interessada poderia se enquadrar no Ajuste SINIEF 15/2020”. Devemos observar que o Ajuste SINIEF 15/2020, dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, a sua Cláusula primeira assim dispõe:

“Cláusula primeira - Este ajuste aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo”.

Outro ponto a destacar, em relação ao entendimento equivocado da Consulente em relação à movimentação das peças e o acordado entre as partes quanto a forma de pagamento.

O ICMS incide na circulação da mercadoria conforme artigo 2º da Lei complementar nº 87/96. Com efeito, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.

Dessa forma, o fato de a Consulente receber valor fixo pago por período não interfere nas regras do imposto.

RESPOSTA

Respondendo de forma objetiva, entendemos que os termos do Ajuste SINIEF 15/20 são aplicáveis à operação descrita pela consulente para às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem  fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

Em seguimento, conforme parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente  apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

À consideração de V. Sª.