Consulta AT nº 11 DE 26/04/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2024

CONSULTA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022, QUE ALTEROU O CTN E A LEI KANDIR, PARA CONSIDERAR BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OS RELATIVOS AOS COMBUSTÍVEIS, À ENERGIA ELÉTRICA, ÀS COMUNICAÇÕES E AO TRANSPORTE COLETIVO. AS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA MODAL DO ICMS, QUE ATUALMENTE É DE 20% (DECRETO Nº 45973/2022). NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.106117/2023-20

INTERESSADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS

ENDEREÇO: AV ANDRÉ ARAÚJO, 150 - ALEIXO, MANAUS/AM.

CNPJ Nº: 33.000.167/0793-79

CCA Nº: 04.105.626-4

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, em 25.01.2023, empresa que tem como atividade a fabricação de produtos de refino do petróleo, acerca dos impactos imediatos da aplicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que alterou a Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, mediante os questionamentos a seguir:

"DA CONSULTA Nesse contexto, considerando as modificações propostas na Lei Complementar nº 194/2022 , consultamos a Secretaria de Fazenda Estadual os seguintes elementos para aplicação da nova norma em sua integralidade: 1) A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar nº 194/2022 , que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996 , produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina, gás natural e energia elétrica, cuja alíquota de ICMS é de 25%, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 18%?

3) Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, gás natural e energia elétrica, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 ?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada já se encontrava expressamente disciplinada à época da formulação da consulta, conforme será demonstrado a seguir.

A Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, regulou o disposto no art. 155, § 2º, inciso III da CF, por meio da definição das mercadorias e serviços considerados essenciais, para fins de tributação pelo ICMS, mediante introdução do art. 18-A ao Código Tributário Nacional e do art. 32-A, à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir).

O citado art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), definiu, como essenciais, as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, e prestações de serviços de comunicação e transporte coletivo, para fins de incidência do ICMS, nos termos a seguir:

Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - (revogado)

§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022. (grifos nossos)

Também ficou vedada, em relação às mercadorias e serviços definidos como essenciais, a fixação de alíquota maior do que aquela incidente sobre as operações em geral, facultando aos Estados a redução de alíquotas em patamares menores.

No âmbito estadual, o Decreto nº 45.973 , de 05 de julho de 2022, estabeleceu, na forma da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, os limites máximos para as alíquotas do ICMS nas operações com energia elétrica, serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura, gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro combustível, e álcool hidratado combustível, nos termos a seguir:

Art. 1. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com:

I - energia elétrica;

II - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;

III - gasolina e gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - álcool anidro combustível; e

VI - álcool hidratado combustível.

Parágrafo único. Não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso X do § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.454 , de 31 de março de 2017, vinculado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, às operações e prestações de que trata o caput.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. (grifos nossos)

O Decreto nº 45.973, de 2022, entrou em vigor na data de sua publicação, em 05.07.2022, com efeitos retroativos a partir de 01.07.2022.

Assim, desde o dia 01.07.2022, as operações com bens e serviços essenciais estão sujeitas à alíquota modal do ICMS, que atualmente é de 20%, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "b", do CTE:

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:(...)

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 26 de abril de 2024.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 26.04.2024 às 11:02:13 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 88A3.12DB.A767.02FA