Consulta nº 11 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2023

Regime Diferenciado de Tributação Para o Setor Atacadista da Lei n.º 9.025/20. Saídas de Mercadorias Destinadas a Consumidor Final Pessoa Física: Tributadas pelo ICMS pela Alíquota Interna Padrão Aplicável, Conforme Situação Tributária.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, em sua Petição Consulta (25631572), informa que possui Termo de Acordo firmado junto ao Estado do Rio de Janeiro com intuito de usufruir dos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 44.498/13, tendo sido enquadrada no mesmo conforme Portaria SAF n.º 1.962/15.

Destaca a consulente que, no que tange à utilização do mencionado benefício fiscal, tanto a Lei n.º 9.025/20 (artigo 16), quanto o Decreto n.º 47.437/20 (artigo 9º), autorizaram o enquadramento automático desses contribuintes em suas disposições.

Relata que realiza vendas para uso e consumo de funcionários, diretos de sua estrutura comercial e, assim sendo, caso faça à opção pela migração automática, tem dúvidas sobre as disposições da Lei n.º 9.025/20, que veda a utilização desse regime de tributação às operações com mercadorias que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas.

Isto posto, Consulta:

Na hipótese de saídas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, exclusivamente seus funcionários, deverá tributar as operações com alíquota “cheia” do ICMS, sem a redução prevista no artigo 5º da Lei n.º 9.025/20?

O processo encontra-se instruído com cópia digitalizada que comprova a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que está no arquivo Procuração (25631580). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Taxa (25631573). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 05, então de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 46751131, que: “não existem mais Rafs relativos à empresa com este AFRE, todas ações fiscais foram concluídas.”.

Em seguida, através do Despacho de Encaminhamento de Processo 46751155, foi informado que foi iniciada e concluída ação fiscal, e que a consulente não foi autuada.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Primeiramente, cabe destacar que as vendas de mercadorias ou bens para os empregados da empresa são normalmente tributadas, haja vista o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 2.657/96.

No tocante ao inciso II do artigo 10 da Lei n.º 9.025/20, que vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta lei às operações com mercadorias que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas, o artigo 8º do Decreto nº 47.437/20 dispõe que:

“Art. 8º - O estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações, aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de acordo com as regras previstas na Lei nº 2.657/96”.

RESPOSTA .

O entendimento da consulente está correto. De acordo com o artigo 8º do Decreto n.º 47.437/20 acima transcrito, as vendas de mercadorias ou bens a seus empregados por empresas enquadradas no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista da Lei n.º 9.025/20 serão tributadas pela alíquota interna padrão aplicável, prevista no artigo 14 Lei n.º 2.657/96, em conformidade com a situação tributária da mercadoria (v. Tabela B do Anexo I – Código de Situação Tributária – CST do Convênio SN.º, de 15/12/70), observado o disposto no artigo 14 da Lei n.º 9.025/20, e, quando for o caso, as normas dos artigos 36 e 37 da Lei n.º 2.657/96.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.