Consulta COPAT nº 11 DE 03/02/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2022
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.
Nº Processo: 2170000008007
DA CONSULTA
A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional.
Apresenta dúvida em relação à alíquota a ser considerada nas aquisições internas de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, acrescenta que é detentora do Tratamento Tributário Diferenciado TTD nº 1030, que autoriza o direito ao crédito na aquisição dessas mercadorias.
Informa ainda que tais produtos são considerados insumos utilizados na prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS, cujas entradas são classificadas nos CFOPs 1.653/2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos na prestação de serviços ou por usuário final, ou nos CFOPs 1.126/2.126 - Entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
Indaga se está correto o seu entendimento de que a operação interna de aquisição dessas mercadorias deveria ser tributada mediante aplicação da alíquota de 12%, em substituição à alíquota geral de 17%, tendo em vista o disposto no artigo 26 , inciso III, alínea "n" do RICMS-SC/01 e na Consulta Copat nº 13/2021 .
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
CF. Art. 155, II, § 2º, I.
Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, Art. 22 , § 3º.
RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Art. 26 , III, "n" e § 5º "a".
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente questiona a respeito da alíquota aplicável nas operações internas, destinadas a contribuinte do imposto, prestador de serviço de transporte, nas aquisições das seguintes mercadorias: combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.
A origem da dúvida parece ser o fato de o crédito referente às aquisições dessas mercadorias, por prestadores de serviço de transporte, ser, nas palavras da consulente, "autorizado" pelo TTD 1030. Cita especificamente a restrição prevista no Art. 26, III, "n", § 5º, II, "a". RICMS/SC Art. 26.
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[.....]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[.....]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[.....]
§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;
Apesar de o TTD ser um pré-requisito à regular escrituração dos créditos, a afirmação de ser o crédito autorizado ou criado pelo TTD não procede. A obtenção prévia do TTD é uma obrigação de natureza acessória.
O direito ao crédito tem origem constitucional, CF, Art. 155, II, § 2º, I, é regulado da Lei Complementar 87/1996 , no Art. 20, e no que tange aos prestadores de serviço de transporte estão listados no § 3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996 , itens considerados incontroversos como insumos, pois, consumidos diretamente na prestação dos serviços sujeitos ao ICMS.
Lei 10.297/1996 Art. 22.
Seção II Do Crédito
Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[.....]
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.
As mercadorias listadas no § 3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996 , não são, materiais de uso e consumo, quando adquiridas por prestadores de serviço de transporte, na verdade são consideradas essenciais pelo legislador para a prestação dos serviços, tanto que o legislador optou por lista-las. Não se aplica, portanto, a vedação a aplicação da alíquota de 12% que atinge os materiais destinados a uso e consumo, nas operações entre contribuintes do ICMS.
Conforme citado pela consulente a resposta de consulta Copat 13/2021 , com base na essencialidade do produto e no consumo pg.69 direto na prestação do serviço, entendeu que o ARLA é um insumo, tendo o mesmo tratamento em relação a alíquota de 12% dos itens ora consultados.
Resposta Consulta 13/2021.
ICMS. ARLA. OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NÃO É ENQUADRADA COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO, E SIM COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO IMPOSTO.
Atente-se o consulente que na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC , conforme determinação do artigo 19 , § 4º, da Lei nº 10.297/1996:
§ 4º Na hipótese da alínea 'n ' do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo.
Restando, ainda, ao destinatário, na hipótese de prestações de serviço de transporte tributadas e não tributadas pelo ICMS, o dever de estornar o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I, § 2º, I do RICMS/SC , proporcionalmente as saídas sujeitas ao imposto de competência municipal.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações internas com óleo diesel, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte, destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, não se enquadrando o produto como material de uso e consumo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20.01.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)