Consulta nº 11 DE 03/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2022
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. NÃO INCIDÊNCIA.
A consulente informa que atua no transporte aéreo internacional não regular de passageiros, sendo contratada principalmente para executar o deslocamento de times de futebol no trajeto de ida e volta ao território brasileiro.
Relata que já foi contratada por agremiação de outro País para transporte de delegação para competições em território brasileiro. Nesse caso, o avião é deslocado sem passageiros até o exterior, procede-se ao embarque e seu retorno ao Brasil, aguardando o término das competições para retorno ao exterior para deixar os passageiros no local em que se iniciou o serviço. Após, a aeronave retorna ao Brasil apenas com a tripulação.
Defende que, segundo decisões do Supremo Tribunal Federal, não incide ICMS na prestação de serviço de transporte internacional de passageiros e informa que vem emitindo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para documentar essas prestações.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que:
1. qualquer prestação de serviço de transporte aéreo, seja para agremiações brasileiras ou estrangeiras, quando se tratar de transporte internacional não regular de passageiros, encontra-se no campo da não incidência do ICMS;
2. eventual cobrança de excesso de bagagem (peso acima da franquia) é hipótese de incidência de ICMS;
3. para o transporte aéreo internacional de agremiações iniciado no Brasil, no CT-e correspondente deve indicar o CFOP 7.949, e em relação ao iniciado em outro País, o CFOP 7.358;
4. deve emitir um CT-e para cada trecho (ou é possível emitir um CT-e, modelo 67) considerando se tratar de uma operação roundtrip).
RESPOSTA
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1600-8, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça, em 17/12/2001, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas.
Logo, a prestação de serviços de transporte aéreo internacional, de passageiros e de cargas, está fora do campo de incidência do ICMS.
Quanto à incidência do ICMS na hipótese de excesso de bagagem, o questionamento resta prejudicado tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na citada ADI, de que não incide ICMS no transporte internacional de cargas
No que diz respeito à emissão de documentos fiscais, o artigo 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
O artigo 176 da mesma norma regulamentar determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 4º do mencionado artigo.
Desse modo, no caso de a consulente praticar exclusivamente atividades que não estão sujeitas ao ICMS, não é considerada contribuinte e, consequentemente, não está obrigada a obter inscrição estadual e a emitir documentos fiscais.
Por outro lado, na hipótese de a consulente realizar também operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, caracteriza-se como contribuinte do imposto, devendo manter inscrição estadual e emitir documentos fiscais, inclusive em relação às prestações não sujeitas ao ICMS, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
Nesse caso, em relação a procedimentos relacionados ao preenchimento de documentos fiscais, poderá solicitar orientação na repartição fiscal de seu domicílio tributário, a quem compete acompanhar procedimentos operacionais, à vista das particularidades inerentes e específicas a cada situação fática, observadas as regras de emissão e escrituração de documentos fiscais eletrônicos.