Consulta SEFA nº 11 DE 20/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2020

ICMS. CONSULTA. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, RETORNO SIMBÓLICO E VENDA À ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, RETORNO SIMBÓLICO E VENDA À ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, com estabelecimento situado neste Estado, informa que tem atuação sob o CNAE principal 8211-3-00 – “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, desenvolvendo ações de apoio para atividades secundárias de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e de outros produtos químicos.

Assinala que comercializa os produtos Cascamite (TM) MDF 1866, Cascamite (TM) CARB 1740 CE, Cascamite (TM) CARB 1639 CI, Cascamite (TM) MDP 1843 e Casco-Resin (TM) SR-433 D-BR, e que estão todos classificados no código 3909.10.00 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Apresenta a situação em que pretende enviar matéria-prima para filial localizada no Rio Grande do Sul, que realizará a industrialização e obterá o produto acabado. Para tanto, emitirá nota fiscal com CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”, tributando a operação à alíquota de 12%, nos termos do inciso I do artigo 18 do Regulamento do ICMS (RICMS). Acrescenta que não utilizaria o tratamento tributário da suspensão nessa operação, pois o produto acabado retornaria simbolicamente.

Após isso, explica que o seu estabelecimento gaúcho promoveria o retorno simbólico da mercadoria industrializada e dos insumos enviados, ao estabelecimento da consulente, consignando no documento fiscal, respectivamente, os CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda” e 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. A nota fiscal conteria, também, o destaque do imposto à alíquota de 12%.

No momento em que a mercadoria fosse então vendida a cliente localizado no mesmo Estado do Rio Grande do Sul, o estabelecimento da consulente emitiria a nota fiscal de venda, destacando o imposto e empregando o CFOP 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”.

Explana que a mercadoria seria entregue pela filial do Rio Grande do Sul ao cliente lá também situado, hipótese em que o estabelecimento gaúcho emitiria nota fiscal com o CFOP 6.949. Esse documento fiscal não conteria destaque do imposto, uma vez que destacado na nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento consulente.

Ao final, indaga se a remessa para industrialização para a filial do Rio Grande do Sul pode ser tributada à alíquota de 12%, e se é possível, no caso, ser utilizado o CFOP 6.901. Questiona, também, se a operação de venda do produto industrializado, com utilização do CFOP 6.101, deve ser tributada pela operação interestadual, onde há a efetiva transferência de propriedade da mercadoria, e não na simples remessa efetuada pelo estabelecimento industrializador.

RESPOSTA

Primeiramente, aponta-se que o cadastro da inscrição estadual da consulente, em verdade, assinala que a sua atividade principal está inserta no CNAE 2099-1/99 – “Fabricação de Outros Produtos Químicos Não Especificados Anteriormente” e a secundária no CNAE 2013-4/02 – “Fabricação de Adubos e Fertilizantes, exceto Organo-minerais”.

De todo modo, é incorreto o procedimento descrito pela consulente.

Com efeito, em reiteradas respostas já proferidas, o Setor Consultivo tem esclarecido que não há operações simbólicas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por absoluta imprevisão legal, além de ausência de logicidade e de fidelidade à concretude dos fatos, o que permitiria a emissão de conjuntos de documentos fiscais que não retratariam a realidade das operações e propiciariam, caso geral, a adoção de tratamentos tributários por vezes incompatíveis com essa realidade.

No caso especificamente aqui examinado, se o estabelecimento consulente envia mercadorias para serem industrializadas em outro estabelecimento da mesma empresa, em outra unidade federada, sem que posteriormente os produtos industrializados retornem a ele fisicamente, não está realizando uma operação de remessa para industrialização, mas sim de transferência de mercadorias, que é como são definidas as operações entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

Assim, sendo a matéria-prima adquirida de terceiros, emitirá nota fiscal, com destaque do imposto à alíquota interestadual e adoção da base de cálculo própria, na qual consignará o CFOP 6.152 – “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa” (Anexo II do RICMS).

Ainda, no cenário de vendas à ordem, hipótese em que também se observa a ocorrência de remessas simbólicas, igualmente não se aplicam essas regras às operações que envolvam estabelecimentos de uma mesma empresa, dada a impossibilidade de que uma empresa proceda, por seus estabelecimentos, a uma ordem para si mesma.

Em concreto, a venda à ordem disciplinada no artigo 578, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, e que tem por fundamento as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais – SINIEF, pressupõe a existência de três figuras distintas, quais sejam a do “adquirente original”, a do “vendedor remetente” e a do “destinatário”. E, de outro modo, na situação relatada pela consulente, o “adquirente original” não emite uma ordem ao “vendedor remetente”, uma vez que, para tais efeitos, eles se confundem.

Apontam-se como precedentes, dentre outras, as respostas do Setor Consultivo às Consultas de números 167/2002, 89/2005, 148/2006, 76/2010, 35/2013, 96/2017 e 21/2018.

Por fim, registra-se que a consulente tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso eventualmente esteja procedendo de outra forma, conforme prevê o artigo 598 do RICMS.