Consulta SEFAZ nº 11 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Aquisição de mercadorias em outras UFs - Consumidor Final - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº 011/2017 – GILT/SUNOR

O produtor rural ..., estabelecido na ..., Zona Rural, Município .../MT, inscrito no CPF sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido ao cálculo do diferencial de alíquotas decorrente de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

Para tanto, informa que sua CNAE é 0115-6/00.

A consulente, já qualificada, apresenta os fatos e arrazoados:

Relata que fez uma compra fora do Estado de Mato Grosso, comprou em São Paulo e solicitou a Nota Fiscal para o recolhimento do Diferencial de Alíquota; porém na nota, veio destacado ICMS 4% e não 7%; informa que ligou para verificar e eles falaram que quando o produto é importado, eles podem recolher em cima dos 4%.

Apresenta sua dúvida: "se eles recolhem em cima de 4%, deve recolher em cima dos 10 ou vai ter que ser em cima dos 13% para fechar os 17."

Declara não estar sob fiscalização.

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa simplificado desde 01/06/2011. A CNAE principal refere-se ao cultivo de soja.

Inicialmente, há que se registrar que o contribuinte consulente não descreveu qual o bem adquirido para seu consumo ou ativo fixo.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;(Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

A Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012, relativamente às alíquotas do ICMS, preconizou para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

(...)

As disposições da Resolução transcrita foram também objeto de disciplina por meio do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, conforme estatuiu o § 3º da Resolução citada.

Estabelece a Lei nº 7.098/1998 para as operações interestaduais com bens importados do exterior:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

(...)

VIII - 4% (quatro por cento): (Nova redação dada pela Lei 9.856/12)

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo; (Acrescentada pela Lei 9.856/12)

(...)

A Lei citada dispõe sobre o fato gerador do imposto, a base de cálculo, as alíquotas internas e o lançamento e o pagamento do imposto:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

(...)

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99)

(...)

Art. 31 Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento.

§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17.

§ 2º A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 3º O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado:

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado;

II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

(...)

Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 172 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

O contribuinte não informa qual o bem objeto da operação interestadual; no entanto, informa, ao expor sua dúvida, e se referir à alíquota de 17%, refere-se a operação em que a alíquota interna é a geral e não específica de algum bem.

Nessas condições, sendo o bem sujeito ao que dispõe o inc. I do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 sobre a alíquota interna, o ICMS a título de Diferencial de Alíquotas correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a ser recolhido ao Estado de Mato Grosso, resulta no percentual de 13% (17% - 4%) sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual. A alíquota interestadual está prevista na alínea b do inc. VIII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentada pela Lei nº 9.856/2012.

Cabe ressalvar que:

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária