Consulta nº 11 DE 27/01/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jan 2015
ICMS. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que sua atividade industrial está inclusa no código 2543-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (fabricação de ferramentas).
Expõe que efetua vendas a destinatários localizados no Estado do Paraná de produtos que importa (CST - Código da Situação Tributária 110), tributando-as, na operação interestadual, à alíquota de 4%, conforme previsão da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012.
Afirma que esses produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária previsto nos itens 16 e 20 do art. 119 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, tendo sido introduzidos pelo Decreto n. 6.875, de 26 de dezembro de 2012, cujas NCM - Nomenclaturas Comuns do Mercosul e as correspondentes descrições especificam, respectivamente, da seguinte forma: “8424.30.10 - Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jatos semelhantes e suas partes; 84.67 - Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.”
Expõe que por não mais existir a redução da base de cálculo para o cálculo do imposto nas operações interestaduais, em razão do produto ser 100% (cem por cento) importado, conforme previsão da Resolução do Senado n. 13/2012 e do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, é necessário efetuar o cálculo da MVA - Margem de Valor Agregado ajustada nas operações de venda que realiza.
Para isso, com base no disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, informa que calcula a MVA ajustada por meio da fórmula a seguir especificada, aplicando a carga efetiva (ALQ intra) de 8,80%, que entende deve ser utilizada nas operações internas no Estado do Paraná, de acordo com a redução de base de cálculo prevista nesse Convênio, obtendo a MVA ajustada de 49,60%, conforme o seguinte cálculo:
MVA ajustada=[(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1:
MVA ajustada=[(1 + 0,4212) x (1 - 0,04) / (1 - 0,088)] - 1
MVA ajustada = 49,60%.
onde:
- MVA ST original: consta nos itens 16 de 20 do art. 119 do Anexo X do RICMS (42,12%);
- ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (4%);
- ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota ou ao percentual de carga tributária efetiva prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária (8,80%).
Em vista do exposto, questiona se o cálculo do percentual da MVA ajustada está sendo feito de forma correta.
RESPOSTA
Transcrevem-se, inicialmente, dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, vinculados à questão proposta:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.5.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétricoeletrônicos de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição | Descrição | NCM |
...
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
8424.30.10 |
...
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art.11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
...
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7º Na determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária se aplicam os percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula disposta no § 5º no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte.
...
SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 119 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 195/2009 e 27/2013).
...
Art. 119. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
...
16 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 | 52,52 | 66,38 |
...
20 | 84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 | 52,52 | 66,38 |
Informa-se que a redução da base de cálculo nas operações com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o Convênio ICMS 52/1991 está implementado no item 15 do Anexo II do RICMS, antes transcrito.
Cabe esclarecer também que, em razão do “caput” do item 15 do Anexo II do RICMS fazer referência a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, observa-se que a redução da base de cálculo nela prevista se aplica somente quando esses produtos forem fabricados para uso em atividades industriais.
Destaca-se que, conforme estabelecido na nota 4 do item 15 do Anexo II do RICMS, às operações com peças e partes dos produtos industriais de que trata esse item, quando comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento, não se aplica a redução da base de cálculo.
Assim, observado o exposto anteriormente, nas operações de saídas sujeitas ao regime da substituição
tributária, se esses produtos estiverem relacionados nos itens 16 e 20 do art. 119 do Anexo X do RICMS, poderá a consulente, remetente dos produtos, aplicar a redução da base de cálculo do imposto para as máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial, prevista no item 15 do Anexo II do RICMS.
Acerca da substituição tributária nas operações com as mercadorias, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de
responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 119 do Anexo X do RICMS, estará sujeita ao regime da substituição tributária.
Dessa forma, se essas máquinas, aparelhos e equipamentos fabricados ou importados pela consulente para uso em atividade industrial estiverem sujeitos à substituição tributária, pelas NCM e descrições especificadas nos itens 16 e 20 do art. 119 do Anexo X do RICMS, observa-se que correto o cálculo por ela promovido para a determinação da MVA ajustada com a aplicação da carga efetiva (ALQ intra) de 8,80% para as operações internas no Estado do Paraná, considerando, para isso, a redução da base de cálculo a que se refere o item 15 do Anexo II do RICMS.
Tal procedimento tem previsão no § 7o do art. 1o do Anexo X do RICMS, que possibilita ao contribuinte substitutoapurar a MVA ajustada por meio da fórmula do § 5o do mesmo artigo, quando essa resultar em percentual menor ao do previsto nas tabelas do Anexo X do RICMS, em razão de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas que implique carga mais favorável ao contribuinte.
Todavia, caso os produtos mencionados pela consulente não forem fabricados para uso em atividades industriais, não poderão usufruir da redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do RICMS, situação em que deverá ser aplicada a MVA ajustada indicada para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, previstas nos itens 16 e 20 do art. 119 do Anexo X do RICMS, cujo percentual para ambos é de 66,38%.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.