Consulta SEFAZ nº 11 DE 14/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2015
Porto Seco - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 011/2015 – GCPJ/SUNOR..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na Avenida...- MT, formula consulta nos seguintes termos:
A Consulente informa que sua atividade principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Busca orientação quanto ao tratamento tributário conferido ao efetuar importação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com desembaraço via Porto Seco Cuiabá, em relação ao cálculo do ICMS referente à operação toda, que entende deva ser conforme o cálculo que demonstra:
Valor da Operação: R$ 40.000,00
Despesas (PIS/COFINS/TAXAS): R$ 9.000,00
Valor que teria que ser recolhido para retirar mercadoria do Porto Seco: 40.000,00+9.000,00 = 49.900,00 / 0,83 = 60.120,48 x 17%= 10.220,48
E questiona:
1º. O cálculo acima está correto, se sim qual o embasamento legal para cobrança dessa forma?
2º. Além do valor referenciado acima, a SEFAZ irá cobrar ainda ICMS CARGA MÉDIA SIMPLIFICADA sobre o valor total de R$ 49.900,00?
É a consulta.
Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e no regime de estimativa simplificado.
Ainda, que em abril de 2004, por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, foi aprovado o enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense. Porém, tal credenciamento foi suspenso, desde agosto de 2013, pelo motivo da empresa ser optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 11-A da Lei 7.958/2003.
Pelos relatos, depreende-se que a Consulente pretende obter esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS nas vendas em mercado interno de produtos importados cujo desembaraço aduaneiro se deu em porto seco mato-grossense, sujeitos ao regime de substituição tributária.
A Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, estabelece:Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ............................
§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5° do Artigo 32 do Decreto Estadual 1.432/2003.
(...)
Art. 2° Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1.989.
§ 1° Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito. (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 313/12)
§ 2º Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.
§ 3° Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8° e parágrafos desta Portaria.
§ 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro do 1.989, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (Nova redação dada ao § 4º, pela Port. 313/12)
§ 5° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas a regime de antecipação do imposto, a tributação obedecerá à legislação específica ao regime, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (Nova redação dada ao § 4º, pela Port. 313/12)
§ 6º O ICMS devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, nas saídas internas, terá como período de referência o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação e a data de recolhimento será o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada, de acordo com o artigo 435-0-4 do RICMS, adotado código de receita específico.
§ 7° (Revogado) Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11
Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 do RICMS, adotado código de receita específico.
(...)
Art. 8º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS.
§ 1° O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.
§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1° do artigo 2°, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.
§ 3º Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 4° A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3°.
§ 5° O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3°, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.
§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
(...)
§ 9° Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. (Nova redação dada pela Port. nº 313/12)
§ 10 O lançamento previsto no § 9° deste artigo, terá como vencimento o vigésimo dia do mês subseqüente ao de expiração do prazo previsto para a comprovação de saída interestadual de mercadoria nacionalizada. (Acrescentado pela Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11) (...) Destacou-seOs procedimentos para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontram-se disciplinados nos dispositivos acima colacionados, cuja carga tributária obedecerá à regra estabelecida nos Anexo I e II da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005 e alterações.
Importa destacar que a Consulente não mencionou o nome dos produtos e tampouco a classificação fiscal NCM, o que prejudica qualquer informação a respeito da base de cálculo, uma vez que nesse caso não é possível saber se o produto estaria ou não contemplado com algum tipo de benefício fiscal.
No entanto, considerando a informação relativa à classificação do seu ramo de atividade, reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos pneumáticos novos de borracha, posto que a Consulente não especifica a mercadoria objeto da importação por ela realizada:
Item | NCM | Produtos | Operação | Diferi-mento | BC reduzida |
Crédito Presumido |
Carga Tributária final |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
141 | 40.11 | Pneumáticos novos de borracha | Importa-ção | 100% | - | - | 0 |
Interna | - | 76,47% | - | 13,00% | |||
Interesta-dual | - | - | 83,33% | 2,00% | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Do exposto, em relação às operações internas pode-se inferir:
· será cobrado antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes à importação;
· a carga tributária final para as operações interestaduais é de 2%, lançado de ofício pela GINF/SUIC;
· a carga tributária final para as operações internas é de 13%;
· a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será o valor da base de cálculo utilizada para o ICMS de importação;
· o ICMS referente à diferença de carga tributária, poderá ser lançado pela Consulente com código de receita específico, no caso, 4685 – ICMS-ST transcrito, adotando como período de referência na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada;
· decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas a saída interestadual das mercadorias, aos moldes do §4º, do artigo 8º da Portaria n° 093/2010 – SEFAZ, acima transcrito, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas, ou seja, a GINF gera um novo DAR-1/AUT com a diferença da carga tributária, no caso, mais 11%, com vencimento no 20º dia do mês seguinte, conforme o disposto §10 do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, ressaltando o fato de que a Consulente está com credenciamento suspenso para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, desde agosto de 2013, passa-se às respostas dos questionamentos, na ordem em que foram apresentados:
1º. Não, o procedimento adotado quando da importação via porto seco, considerando que o contribuinte esteja enquadrado para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de porto seco instalado em território mato-grossense e que o produto importando seja pneumáticos novos de borracha seria conforme abaixo descrito:
a. É concedido o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas, que resulta em carga tributária final de 13% sobre o valor da importação, conforme o item 141 do Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, anteriormente reproduzido;
b. Quando do desembaraço aduaneiro, ocorre a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes, lançado de ofício pela GINF/SUIC e recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria nº 093/2010;
c. Quando da saída interna da mercadoria em comento a Consulente poderá recolher a diferença de que dispõe o § 3º do artigo 2º da Portaria n° 093/2010, conforme quadro demonstrativo abaixo:
A | Valor da importação (mercadorias + tributos + taxas aduaneiras) | R$ 49.000,00 |
B | Valor da base de cálculo (A/0,83) | R$ 59.036,14 |
C | % Carga tributária final – op. internas | 13% |
D | Valor ICMS op. Internas (BxC) | R$ 7.674,70 |
E | % Carga tributária op. interestaduais | 2% |
F | Valor do ICMS lançado no desembaraço aduaneiro (BxE) | R$ 1.180,72 |
G | Valor da diferença do ICMS a recolher – operações internas (D-F) | R$ 6.493,98 |
d. Após 180 dias do desembaraço, não havendo a comprovação da saída para outra Unidade Federativa, a GINF/SUIC lançará de ofício a diferença do ICMS, com código de receita 4685 – ICMS-ST transcrito, cujo cálculo é o mesmo apresentado no quadro acima, ou seja, será aplicada a carga tributária de 13%, creditados os 2% lançados antecipadamente quando do desembaraço aduaneiro, cujo vencimento será o vigésimo dia do mês subsequente a expiração do referido prazo, conforme o disposto no § 10º do artigo 8º da Portaria nº 093/2010, anteriormente reproduzido.
e. Convém ressaltar que embora o lançamento de ofício da diferença do ICMS encerre a cadeia tributária no Estado, o imposto será destacado na nota fiscal de venda e informado o recolhimento antecipado.
2º. Não. Serão observadas todas as normas relativas ao regime de substituição tributária, desde que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quanto à emissão de documentos fiscais, destaque do imposto, solidariedade do destinatário, etc., exceto em relação ao valor do imposto que observará o disposto na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, conforme o exemplificado, cargas tributárias finais de 2% e 13% para operações interestaduais e operações internas, respectivamente, para pneumáticos novos de borracha.
Reitera-se que as respostas dadas aos questionamentos são válidas se o contribuinte estiver credenciado por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense e que, no caso, a Consulente encontra-se com o credenciamento suspenso.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício