Consulta nº 11 DE 18/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2014
ICMS. ALÍQUOTA. SACOS DE LIXO, PÃO-DE-MEL, BOLACHA DE MEL E MACARRÃO INSTANTÂNEO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, aduz que tem aplicado a alíquota de 18% nas operações com sacos de lixo a consumidor final. Porém, tem dúvidas se tal produto não se enquadraria nas disposições do item 5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, que prevê alíquota de 12%.
Informa, também, que comercializa pão-de-mel e bolacha-de-mel, sendo que alguns fabricantes os classificam na NCM
1905.31.00 e outros na NCM 1905.90.90, e ainda o macarrão denominado “Nissin Yakissoba 500 g”, NCM 1902.30.00, aplicando a alíquota de 12%.
Questiona se as operações com os dois primeiros produtos poderiam ser enquadradas no Decreto n. 3.869/2001, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. Já em relação ao último, se a operação enquadrar-se-ia na isenção de ICMS de que trata o item 21 do Anexo I do RICMS.
RESPOSTA
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com as dúvidas apresentadas:
LEI N. 11.580/1996
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
(…)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
(…)
o) plásticos e suas obras: (...)
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM3923);
RICMS/2012
ANEXO I - ISENÇÕES
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
(…)
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
DECRETO N. 3.869/2001
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
(…)
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
Reproduz-se também os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM em discussão, com as correspondentes descrições dos produtos (www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm):
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
1902.1 |
-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.11.00 |
-Que contenham ovos |
1902.19.00 |
-Outras |
1902.20.00 |
-Massas alimentícias recheadas(mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 |
Outras massas alimentícias |
1902.40.00 |
Cuscuz |
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
1905.10.00 |
-Pão denominado knäckebrot |
1905.20 |
-Pão de especiarias |
1905.20.10 |
Panetone |
1905.20.90 |
Outros |
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
1905.31.00 |
-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
1905.32.00 |
-Waffles e wafers |
1905.40.00 |
-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.90 |
-Outros |
1905.90.10 |
Pão de forma |
1905.90.20 |
Bolachas |
1905.90.90 |
Outros |
Ex 01 – Pão do tipo comum |
Passando à análise das dúvidas, em relação ao primeiro questionamento, partindo da premissa de que o saco plástico comercializado pela consulente se enquadra na posição NCM 39.23, está correto o seu entendimento de que a alíquota interna aplicável na comercialização desse produto é de 12%, em razão do disposto no item 5 da alínea “o” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.
Quanto à segunda indagação, denota-se do informado pela consulente que a sua dúvida decorre da divergência entre os fabricantes quanto à classificação na NCM, do pão de mel e da bolacha de mel, pois um os enquadram na NCM 1905.31.00, que se refere a bolachas e biscoitos, e o outro na NCM 1905.90.90, que se refere a outros produtos não especificados na referida posição.
Sublinhe-se que a correção ou não da classificação fiscal utilizada pelo fornecedor da consulente é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrapolando o âmbito do fisco estadual para se manifestar sobre o tema.
Não obstante esse fato, esclarece-se que o inciso X do art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 prevê a redução da base de cálculo para as operações com pão, independentemente de sua espécie. Dessa forma, a condição para que as operações com o produto denominado “pão-de-mel” usufrua da redução da base de cálculo do imposto é que o fisco federal classifique o produto como pão e não como bolacha e biscoito.
Em relação às operações com bolacha de mel, não há previsão no Decreto n. 3.869/2001 para redução da base de cálculo.
No que diz respeito ao Nissin Yakissoba 500 g, usufruem do benefício fiscal as operações com macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição
1902.1 da NCM, que não é o caso do produto questionado pela consulente, que, segundo informa, está classificado na NCM 1902.30.00.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.