Consulta nº 11 DE 09/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012

ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de artigos de serralheria, como cadeados, puxadores, fechaduras, fixadores e amortecedores de porta, chaves, partes e peças de cadeados e fechaduras. Aduz que realiza vendas de sua produção para construtoras localizadas em todo o território nacional. No entanto, pode ocorrer dessas mercadorias serem devolvidas, sendo que muitas delas não possuem inscrição estadual por não se revestirem da condição de contribuintes do ICMS e, por conseguinte, não possuírem nota fiscal. Ainda relata que em outros casos as construtoras informam não ser possível emitir nota fiscal avulsa para documentar o retorno dos produtos. Assim, a própria consulente emite nota fiscal de devolução para acompanhar o trânsito das mercadorias.

Informa que não encontrou correspondência regulamentar para os procedimentos que vem adotando, pois entende que o art. 148 do RICMS não lhe concede o respaldo necessário.

Ante aos fatos apresentados, indaga se é possível emitir nota fiscal de entrada para esse tipo de operação, haja vista que não há outra forma de documentar a devolução das mercadorias ocorridas neste e em outros Estados. Em caso negativo, pergunta como deve proceder.

RESPOSTA

Observa-se, primeiramente, o que dispõe o art. 148 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, sobre o qual se sustenta a dúvida da consulente, in verbis:

“RICMS SUBSEÇÃO IV

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(…)

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;”.

Esclarece-se que as empresas de construção civil, no Paraná, somente estão desobrigadas de manter inscrição estadual nos casos dispostos no art. 313 do RICMS, que não abrange esse tipo de empresa quando há o fornecimento de materiais, in verbis:

“Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.” (grifa-se)

Considerando o caso relatado pela consulente para as operações internas, e entendendo que a situação apresentada não é a de retorno de mercadoria não entregue descrita no art. 273 do RICMS e sim a de devolução de produtos por empresas construtoras não contribuintes do ICMS, após transcorrido algum tempo da compra, ou seja, no momento em que a devolução não pode mais ser feita com a mesma nota fiscal de venda, conclui-se que para as devoluções com trânsito dentro do território paranaense, desde que assuma o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, os procedimentos a serem adotados estão dispostos no art. 148, inc. I,

§ 1º, alínea “a”, do RICMS, combinado, conforme o caso, com os artigos 265 a 267, 271 e 274, todos do mesmo diploma regulamentar, transcritos a seguir:

“CAPÍTULO I

DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

SEÇÃO I

DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";

II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;

III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.

§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III.

Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.

Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.

DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA

Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova inequívoca da devolução;

II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

(...)

Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).”

Ressalta-se que toda operação, inclusive de devolução, deve estar amparada em provas de sua efetividade, estando dentre as comprovações: a identificação das notas fiscais de venda com a de devolução, o documento de trânsito, documentos financeiros como de comprovação de pagamento e ressarcimento da devolução, certificado de garantia quando for o caso, documento de substituição da mercadoria quando houver etc.

Nesses termos, entende-se correto o seu procedimento no que diz respeito à devolução de mercadorias em operações internas por construtoras não inscritas no CAD/ICMS do Paraná, equiparando-as a consumidores finais, emitindo nota fiscal de entrada nos termos regulamentares, inclusive para documentar o trânsito dos produtos. Ressalvando, conforme disposto no RICMS, a necessidade de comprovação da efetividade da operação.

No entanto, esta resposta não abrange procedimentos realizados em outras unidades da Federação, pois, embora o art. 148 do RICMS seja proveniente de um Convênio entre os entes federados, podem haver particularidades em relação às empresas construtoras nas legislações de outros Estados, que não são de competência tributária do Estado do Paraná. Assim, sugere-se que a consulente verifique os procedimentos definidos pelas respectivas unidades federadas.

Vale observar que, quanto ao direito ao crédito, cabe atender o prazo de 60 dias para devolução de mercadorias por consumidores finais, conforme art. 27 do RICMS, in verbis:

“Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;”.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.